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Ano 2, número 5 , Porto Alegre, jan./fev. 2006 lação de processo criminal. Falta de sustenta- ção probatória das alegações do impetrante, que sequer trouxe cópia integral da denúncia 01. Mandado de segurança. Alegado
apresentada pelo promotor de justiça eleitoral, transporte irregular de eleitores por ocasião de deixando de juntar a parte em que é descrita a eleições municipais. Impetração contra deci- conduta delituosa imputada aos denunciados.
são de apreensão de veículo. Demora na de- volução. Liberação do bem em sede de liminar.
Proc. n. 92005 - Classe 02Rel. Des. Leo Lima – 15.12.05 Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 12.01.06 02. Habeas corpus. Liminar indeferida.
Pedido de trancamento de ação penal ou de 02. Mandado de segurança. Declaração
remessa do feito à Justiça Federal. Inexistência de juiz eleitoral que reconheceu o direito de de ilegalidade ou abuso de poder a amparar a funcionário de entidade privada ser dispensa- pretensão deduzida. Ordem denegada.
do pelo dobro de dias trabalhados à Justiça Proc. n. 112005 - Classe 02Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 19.01.06 Eleitoral. Atividades de treinamento e monta- gem dos locais de votação. Pedido de liminar indeferido. Existência de ato passível de enfrentamento pela via do mandamus. Ausên- cia de violação legal ou abuso de poder. Inte- ligência do artigo 98 da Lei n. 9.504/97. Reali- zação de atividades em prol do serviço público em dia sem expediente no local de trabalho.
Contemplado o requisito legal para a conces- 01. Recurso regimental. Medida cautelar
são da folga em dobro. Ordem denegada.
inominada. Pedido de supressão de efeito sus- pensivo outorgado a recurso. Manutenção da Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 20.02.06 Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb – 17.01.06 eleitoral que anunciou cumprimento de acórdão antes do trânsito em julgado da decisão. Inte- 02. Recurso regimental. Decisão que in-
ligência e aplicação do artigo 216 do Código deferiu liminar. Pedido de suspensão de audi- ência de instrução em representação eleitoral.
Ainda que inexistente previsão de agravo, à exceção do artigo 279 do Código Eleitoral, a análise da conformidade se dá com fundamento no artigo 118 do Regimento Interno da Corte.
Alegada ocorrência de preclusão do direito de arrolar testemunhas (rito da LC n. 64/90), re- abertura imotivada de instrução e oitiva de tes- temunha exclusiva da parte adversa. Insubsis- tência dos argumentos. Demanda em fase ini- cial. A adoção pelo magistrado do rito ordiná- 01. Habeas corpus. Impugnação de re-
rio oportunizará ampla defesa a ambos os gistro por má-fé. Impetração objetivando anu- contendores, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao recorrente. Provimento negado.
Proc. n. 162005 - Classe 04Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 15.12.05Procedência: EsteioRecorrentes: Coligação Frente Popular, Sandra Beatriz Silveira e Gilmar RinaldiRecorridos: Coligação Compromisso de Amor pela Cidade e Juvenir Costa 01. Recurso criminal. Improcedência de denúncia, com amparo no
art. 386, VI, do CPP. Transporte de eleitores, ou promessa da vanta- gem, em benefício de candidato. Caracterizado o delito de corrupção relativamente a dois apelados. Aplicação das sanções do art. 299 do Código Eleitoral, c/c os arts. 29 , caput, e 70, caput, ambos do Código Penal. Manutenção do decisum no tocante à inexistência de falsum em inscrição eleitoral, ante a demonstração da existência de domicílio elei- toral. Provimento parcial.
Proc. n. 122005 - Classe 10Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 06.02.06 02. Recurso criminal. Transporte de eleitores (art. 11, III, combi-
nado com o art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74). Ausência de comprova- Coordenadoria de Documentação e Informação ção do elemento subjetivo “propósito de aliciamento” à caracterização da figura delitiva demandada. Provimento negado.
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 10.01.06 03. Recurso criminal. Transporte ilegal de eleitores. Para a carac-
SUMÁRIO
terização do ilícito não basta a ocorrência do transporte, mas exige-se a prática efetiva de aliciamento. Impossibilidade de se configurar o dolo Ementário
através de presunção. Manutenção da sentença recorrida. Provimento Proc. n. 222005 - Classe 10Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb – 19.01.06 Classe 11 - Inquérito Policial e Notícia-Crime . 03 Classe 14 - Partidos Políticos: Órgãos, Filiação 04. Recurso. Decisão que julgou procedente denúncia por crimes
eleitorais. Artigos 299 do Código Eleitoral e 29 do Código Penal. Acer- vo probatório idôneo para comprovar a prática dos ilícitos. Manutenção Classe 15 - Candidatos: Registro, Impugnação, do juízo de condenação. Adequação das sanções impostas. Aplicação do disposto no artigo 284 do Código Eleitoral. Provimento parcial.
Classe 16 - Propaganda Eleitoral e Partidária . 05 Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 10.01.06Procedência: Cândido Godói Recorrentes: Janete da Silva Nunes e Genésio Noschang 05. Recurso criminal. Condenação nas sanções do art. 299 do
Código Eleitoral. Provimento parcial, exclusivamente para diminuir a Classe 21 - Ação de Impugnação de Mandato pena aplicada - ante as circunstâncias judiciais e, especialmente, a pri- mariedade do réu -, mantendo-se a decisão recorrida em seu mérito, tendo em vista a prova produzida nos autos, a qual não deixa dúvidas acerca da ocorrência do delito imputado ao recorrente.
Proc. n. 352005 - Classe 10Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 07.02.06 06. Recurso. Decisão que julgou procedente denúncia por incur-
são no artigo 299, caput, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 71 do Código Penal. Acervo probatório idôneo para configurar a ocor- rência de oferta de pagamento em troca de voto. Validade da prova oral para, no caso em exame, sustentar a prática do ilícito. Correta dosimetria 2 - B. jur., Porto Alegre, v.2, n.5, jan./fev. 2006 07. Inquérito policial para apuração de fato
tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Com Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 16.02.06 o término do mandato de prefeito, e tratando- se de crime sem relação com a função pública antes exercida, cessa a competência deste Tri- bunal para processar e julgar ex-prefeito e de- mais co-denunciados, impondo-se a remessa dos autos ao juízo eleitoral de origem.
Proc. n. 522005 - Classe 11Rel. Des. Leo Lima – 16.02.06Procedência: Triunfo 01. Inquérito policial. Alegada entrega de
Investigados: José Ezequiel Meireles de Souza, Tânia Ma- dinheiro em troca de voto. Ausência de indício ria Gonçalves, Elcindo Gonçalves e Paulo Roberto Castro 08. Inquérito policial. Alegada incursão nas
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 09.02.06 sanções dos arts. 299 do Código Eleitoral e 312 do Código Penal. Ex-prefeito. Insubsistência da competência especial por prerrogativa de 02. Inquérito policial. Alegado oferecimen-
função. Determinada a remessa dos autos ao to de dinheiro em troca de votos (art. 299 do Código Eleitoral). Ausência de elementos su- ficientes da existência de crime. Pedido de ar- Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 09.02.06 quivamento formulado pela Procuradoria Re- 09. Inquérito policial. Alegada incursão no
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 06.02.06 artigo 299 do Código Eleitoral. Prefeito e correlegionário. Foro privilegiado. Fragilidade Egídio Moretto e Valdomiro Antônio Prilla do acervo probatório para embasar denúncia 03. Inquérito policial. Alegada incursão
e processo penal. Prova exclusivamente tes- nas sanções do artigo 301 do Código Eleitoral.
temunhal e sem contundência. Arquivamento.
Suporte probatório fraco para caracterizar a materialidade do delito previsto no referido dis- Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 20.02.06 Investigados: Pedro Francisco Tavares e Gilberto de Freitas Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 07.02.06 Procedência: Carlos GomesInvestigados: Egídio Moretto e Arlindo Antônio Amadigi 04. Inquérito policial. Alegada prática de
crimes eleitoral e de ameaça. Determinado o arquivamento do expediente no tocante ao deli- to de natureza eleitoral - ante a inexistência de 01. Embargos de declaração. Acórdão
qualquer prova de sua ocorrência - e a remes- que negou provimento a recurso. Alegada ocor- sa dos autos ao juízo criminal comum.
rência de omissão no decisum. Descabe, em sede de declaratórios, argüir matéria nova não Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb – 10.01.06 debatida na oportunidade própria. Ausência dos pressupostos do art. 275 do Código Eleitoral.
05. Notícia-crime. Transporte irregular de
eleitores. Com o término do mandato de pre- Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 24.01.06 feito, e tratando-se de crime sem relação com a função pública antes exercida, cessa a com- petência deste Tribunal para processar e jul- gar ex-prefeito e demais co-denunciados, im- 02. Prestação de contas anual. Exercício
pondo-se a remessa dos autos ao juízo eleito- de 2004. Ocorrência de irregularidades não supridas pelo interessado, apesar da oportuni- dade que lhe foi conferida para tanto. Contas Proc. n. 352005 - Classe 11Rel. Des. Leo Lima – 16.02.06 José Ezequiel Meireles de Souza, Joel Meireles Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb – 12.01.06 06. Notícia-crime. Corrupção eleitoral.
Ex-prefeito. Insubsistência do foro especial por 03. Prestação de contas anual. Exercício
prerrogativa de função. Determinada a remes- de 2004. Inércia do partido no esclarecimento das irregularidades apontadas. Aplicação da sanção prevista no art. 28, IV, da Resolução Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 14.02.06 José Ezequiel Meireles de Souza, Gildo Van- derlei de Ávila e Mariza de Lourdes Schwarzbach B. jur., Porto Alegre, v.2, n.5, jan./fev. 2006 - 3 04. Recurso. Prestação de contas. Elei-
ções 2004. Sob a égide da Súmula 16 do TSE, a falta de abertura de conta bancária específi- ca não constituía fundamento suficiente para 05. Recurso. Prestação de contas. Elei-
rejeição de prestação. Com o seu cancelamen- ções 20004. Decisão que rejeitou contas de to, o entendimento é no sentido de que a omis- candidato. Preliminar rejeitada. Irregularida- são conduz à desaprovação. Provimento ne- des apontadas meramente formais. Provimen- Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 14.02.06 Rel. Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite – 19.12.05 05. Recurso. Prestação de contas anual.
06. Recurso. Prestação de contas. Elei-
Exercício 2004. Decisão que rejeitou contas ções 2004. Preliminar afastada. Possibilidade do partido. Preliminar afastada. Erros mera- de terceiro interessado recorrer da decisão nos termos da Resolução TSE n. 21.609. Caráter administrativo do expediente, facultando a pro- Proc. n. 12006 - Classe 14Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 14.02.06 dução de prova documental em grau de recur- so. Insubsistência das demais alegações para fundamentar decisão de rejeição. Provimento parcial.
Proc. n. 1472005 - Classe 15 Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 20.02.06Procedência: GravataíRecorrente: 01. Recurso. Decisão que rejeitou pres-
07. Recurso. Prestação de contas. Deci-
tação de contas e aplicou multa. Extrapolado são monocrática pela rejeição. Ausência de ca- o limite de gastos consignado pelo partido quan- pacidade postulatória da subscritora da peti- do do registro de candidatura perante a Justi- ça Eleitoral. Recursos devidamente documen- tados circularam por conta bancária. Inexistên- Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb – 23.01.06 cia de má-fé. Aplicação do princípio da pro- porcionalidade para reduzir o montante da san- ção pecuniária. Provimento parcial.
08. Recurso. Prestação de contas. Elei-
ções de 2004. Candidato a vereador. Campa- Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 13.12.05 nha feita com recursos próprios. Ausência de Procedência: Santo Antônio da PatrulhaRecorrente: emissão de recibo eleitoral. Provimento.
02. Recurso. Prestação de contas. Elei-
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’anna – 16.02.06 ções 2004. Falta de correspondência dos reci- bos eleitorais com os números lançados na Demonstração de Recursos Arrecadados. Au- 09. Recurso. Prestação de contas. Elei-
sência de juntada do extrato bancário da con- ções 2004. Não-recebimento pelo juízo mono- ta de campanha. Subsistência de irregularida- crático, em razão da inobservância do prazo des assinaladas na sentença. Provimento ne- legal. Irresignação recursal intempestiva.
Afronta ao artigo 258 do Código Eleitoral. Sen- Proc. n. 12005 - Classe 15Rel. Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite – 15.12.05 tença que deixou de implementar os requisitos legais. Ausência de motivação na decisão.
Nulidade. Caráter administrativo do feito. Re- curso não conhecido. Sentença anulada de 03. Recurso. Prestação de contas. Doa-
ção procedente de empresa concessionária ou permissionária de serviço público. Fonte ve- Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb – 17.01.06 dada (art. 24, inc. III, da Lei n. 9.504/97). Pro- Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 18.01.06 10. Recurso. Prestação de contas. Elei-
ções 2004. Apresentação extemporânea. Re- Comitê Financeiro do Partido Progressista núncia do candidato. Comprovada a ausência 04. Recurso. Prestação de contas. Elei-
de movimentação financeira. Aprovação.
ções 2004. Decisão que rejeitou contas de can- Proc. n. 1722005 - Classe 15Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 13.02.06 didato. Erros meramente formais. Provimento.
Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 26.01.06 4 - B. jur., Porto Alegre, v.2, n.5, jan./fev. 2006 eleitoral. Exclusão. Ausência de prova da im- putação de captação ilegal de sufrágio. Aco- lhimento da preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos coligados. Provimento negado às 01. Embargos de declaração. Decisão que
julgou irresignação não recebida em primeiro grau por intempestiva. Trânsito em julgado para Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’anna – 18.01.06 a empresa. Acolhimento dos embargos para o efeito de excluir do decisum anterior qualquer Recorrentes: Partido do Movimento Democrático Brasi- menção à parte indevidamente arrolada como leiro, Partido Verde, Partido Democrático Trabalhista,Partido Popular Socialista, Partido Socialista Brasileiro e Rel. Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite – 19.12.05 leiro, Partido Verde, Partido Democrático Trabalhista, Par- tido Popular Socialista, Partido Socialista Brasileiro, Coli- gação Avança Alegrete, José Rubens Pillar e Leoni Fagun- 02. Recurso. Propaganda eleitoral. Con-
06. Recurso. Condutas vedadas. Alega-
denação por infringência dos arts. 37 da Lei do abuso de poder econômico por meio de pro- n. 9.504/97 e 14 da Resolução TSE n. 21.610.
paganda irregular e uso vedado de bem públi- Ausência, nos autos, de prova segura da práti- co na distribuição de sopa a população caren- ca, pelo recorrente, da infração a ele imputa- te. Ausência de provas de desvirtuamento das finalidades sociais do programa comunitário.
Inadmissibilidade de presunção de responsa- Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 13.02.06 bilidade em publicidade irregular. Conjunto probatório insuficiente para comprovação das 03. Recurso. Representação. Cedência de
Proc. n. 702005 - Classe 16Rel. Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite – 23.01.06 servidores públicos para trabalho em campa- nha eleitoral em horário de expediente e cap- tação ilegal de sufrágio. Não caracterizada a prática da conduta vedada descrita no inciso Pritsch e Coligação União por Rio Pardo II do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Provas cons- 07. Recurso. Captação ilícita de sufrágio.
tantes nos autos insuficientes à configuração da infração tipificada no art. 41-A do mesmo votos. Ausência de prova robusta e congruente da ocorrência da infração. Impossibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 41-A da Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 20.02.06 Recorrentes: Coligação Frente Democrática Popular e Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’anna – 24.01.06 Verildo Ângelo Zanin e Coligação União De- 04. Recurso. Captação ilegal de sufrágio
(art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Processo extin- to por ausência de capacidade postulatória.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sen- tido de que, uma vez coligada, a agremiação político-partidária abdica de sua legitimidade para postular isoladamente medida judicial.
01. Recurso. Condenação a pena de multa
Extinção da demanda por força da ilegitimida- por descumprimento de direito de resposta em de ativa do partido. Inteligência do artigo 267, jornal. Comprovado o desatendimento, pelos inciso VI, do Código de Processo Civil. Provi- recorrentes, da determinação judicial de publi- cação da resposta. Provimento negado.
Proc. n. 12006 - Classe 17 Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 14.02.06 Rel. Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite – 26.01.06 Recorrentes: Coligação União por Carlos Barbosa, Fernando Xavier da Silva e Bolívar Zuanazzi gio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). Partido, uma vez coligado, não tem legitimidade para isola- damente impugnar decisão que apreciou pres- tação de contas referente ao processo eleito- ral para o qual celebrou a coligação (arts. 6º e 96 da Lei n. 9.504/97). Precedentes jurispru- 01. Recurso. Investigação judicial eleito-
denciais. Investigação judicial. Cassação de di- ral. Captação de sufrágio, abuso de poder eco- ploma e registro. Fatos anteriores ao período nômico e propaganda extemporânea (arts. 41- B. jur., Porto Alegre, v.2, n.5, jan./fev. 2006 - 5 A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complemen- tar n. 64/90). Preliminar de cerceamento de presentação inicial. Provimento negado.
defesa afastada. Falta de lastro probatório su- ficiente à comprovação das condutas delitu- Rel. Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite – 06.02.06 Procedência: Frederico WestphalenRecorrentes: Coligação Renovação, Trabalho e União Por Frederico Westphalen, José Alberto Panosso e Ruvie Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 19.12.05 Luiz Carlos Stefanello, Volmar João Tauffer, Coligação Santa Clara do Sul, Ontem, Hoje Coligação União por Frederico Westphalen, Orlando Girardi 07. Recurso. Representação. Investiga-
ção judicial. Propositura com fundamento nos 02. Recurso. Investigação judicial. Con-
arts. 43, incisos II e IV, e 67 da Resolução dutas vedadas. Art. 73, incisos I e III, da Lei TSE n. 21.610; e 22, inciso XIV, da Lei Com- n. 9.504/97. Cassação do diploma ou do regis- plementar n. 64/90. Inocorrência da alegada tro. Ausência de prova suficiente do alegado.
negativa de prestação jurisdicional por ausên- cia de produção de prova requerida. Conduta ilícita imputada aos recorridos não suficiente- Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’anna – 26.01.06 mente comprovada. Provimento negado.
Rel. Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite – 09.02.06 Germano Antônio Rigotto, Coligação Santa Rosa Vida Nova (PMDB-PTB-PSDB-PSB), Osmar Gasparini Joni Lisboa da Rocha e Coligação União por Terra, Neusa Kempfer e Valdemar Ferreira Fonseca 03. Recurso. Investigação judicial. Captação de
08. Recurso. Decisão que julgou impro-
sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Fragilidade cedente ação de investigação judicial eleito- do acervo probatório. Prevalência do princípio ral. Captação ilícita de sufrágio. Prejudicado o da inocência. Ausência de provas robustas a pedido de cassação do registro de candidatu- amparar a pretensão recursal. Provimento ras. Representações com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, decididas após a diploma- ção, têm o condão de cassar o diploma, ainda Rel. Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite – 19.01.06Procedência: Roque Gonzales que não haja pedido expresso nesse sentido.
Candidatos que não foram eleitos. Para a con- figuração da prática de condutas vedadas é necessária prova robusta e incontroversa da 04. Recurso. Investigação judicial. Pro-
conduta ilícita de doar, oferecer, prometer ou vimento negado, uma vez que não caracteri- entregar vantagem atrelada ao pedido de voto.
zada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97. Determi- nada a remessa de cópia dos autos ao Minis- tério Público Estadual, ante indícios da ocor- rência de improbidade administrativa.
Coligação União, Competência e Futuro Coligação PP – PFL, Nelson Ceccon e José Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 19.12.05 09. Recurso. Investigação judicial. Con-
Recorrentes: Coligação Frente Popular e Jaime Guedes dutas vedadas. Utilização de bens e serviços públicos (art. 73 da Lei n. 9.504/97). Abuso de Coligação Frente Comunitária e Anápio de autoridade (art. 22 da LC n. 64/90). A investi- 05. Recursos. Representação. Propositura
gação, possuindo rito e efeitos próprios, cons- com fundamento em dispositivos da Lei Com- titui ação distinta da impugnatória de mandato plementar n. 64/90 e da Lei n. 9.504/97. Con- eletivo. Preliminar de conexão afastada. Par- firmação da decisão recorrida no tocante à tido, uma vez coligado, não pode atuar isola- irresignação recursal da coligação represen- damente em juízo no trato das questões relati- tante, sendo esta desprovida. Recurso dos in- vas ao processo eleitoral. Prefacial de ilegiti- vestigados provido, ante a insuficiência da pro- midade ativa acolhida. Ausência de elementos va carreada aos autos para um juízo de con- concludentes quanto à ocorrência das infra- ções eleitorais imputadas. Provimento negado aos recursos da coligação e do partido não ex- Rel. Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite – 07.02.06 Recorrentes: Adelar Luiz Paschoal, Marcos Giacomini e Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’anna – 18.01.06 Coligação Redentora Compromisso com Você Recorrentes: Coligação Avança Alegrete, Partido do Mo- e Coligação Redentora Compromisso com Você vimento Democrático Brasileiro, Partido Democrático 06. Recurso. Decisão que julgou impro-
Trabalhista, Partido Verde, Partido Popular Socialista e cedente impugnação de mandato eletivo. Acer- Coligação Avança Alegrete, Leoni Fagundes vo probatório insuficiente e contraditório. Fal- 6 - B. jur., Porto Alegre, v.2, n.5, jan./fev. 2006 à origem e o prosseguimento da demanda.
Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 23.01.06Procedência: São Borja 01. Embargos de declaração. Preques-
Recorrentes: Coligação Partido Progressista e Partido da tionamento. Inaplicabilidade de Resolução do TSE. Ausência dos pressupostos legais pre- vistos no artigo 275 do Código Eleitoral. Deci- 02. Recursos. Ação de impugnação de mandato
são que não apresenta omissão ou contradi- eletivo. Julgamento antecipado do feito. Supressão da ção. Impossibilidade de atribuição de efeitos fase de instrução. Inobservância do rito previsto no infringentes aos embargos. Rejeição.
artigo 8o da Lei Complementar n. 64/90. Violação ao devido processo legal. Nulidade da sentença. Provi- Rel. Des. Leo Lima – 06.02.06Procedência: Cruz Alta Rel. Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite – 13.12.05 02. Embargos de declaração. Acórdão
alegadamente omisso. Aplicação dos incisos I Recorrentes: Waldir Artur Schmidt, Iara Teresa Cardoso, e IV do artigo 262 do Código Eleitoral. Preques- União Democrática Leopoldense, Ministério Público Elei-toral tionamento. Impossibilidade de aditamento das Ary José Vanazzi, Alexandre Roso e Partido razões recursais pela via da sustentação oral.
Inexistência de omissão ou qualquer outro ví- 03. Recurso. Ação de impugnação de
mandato eletivo. Alegada prática de abuso do poder econômico mediante captação de sufrá- Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 19.01.06 gio pela promessa ou doação de dinheiro ou vantagens em troca de votos. Inexistência de Embargantes: Ariovaldo Antônio Zardin e Vilmar Aquilino qualquer indício comprobatório de prática de 03. Recurso contra expedição de diplo-
ma com amparo no art. 262, IV, do Código Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 19.01.06 Eleitoral. Insurgência embasada em prova pro- duzida em ação de investigação judicial. Títu- Norberto Francisco Pereira, José Paulo de los de concessão especial de uso. Alegada uti- lização de máquina pública em favor da cam- 04. Embargos de declaração. Alegadas
panha. Prova pré-constituída, no recurso con- diversas omissões, negativa de vigência à le- tra diplomação, compreende a colhida em ação gislação e discrepância com decisões de ou- distinta, sem necessidade do seu trânsito em tros tribunais eleitorais. Decisão devidamente julgado. Inexistência de elementos probatórios fundamentada, com a apreciação dos pontos da ocorrência de ilícitos eleitorais. Provimento relevantes e controvertidos da demanda.
Inexistência de omissão. Impossibilidade de a ementa ser objeto de embargos declaratórios, Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 12.01.06 uma vez que se constitui apenas em mero re- sumo da matéria tratada na integralidade do acórdão. Via recursal que se restringe a exa- minar a existência de omissão, contradição e 04. Embargos de declaração. Acórdão
obscuridade, não se prestando ao reexame da que negou provimento a recurso contra expe- causa ou ao prequestionamento. Rejeição.
dição de diploma. Inexistência, na decisão embargada, das apontadas omissões, obscuri- Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’anna – 15.12.05 dade e contrariedade. Desprovimento.
Embargante: Coligação União para o Desenvolvimento Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 06.02.06 Embargados: Nelino Venzke e Ervino Wachholz Embargante: Coligação Gravataí Volta a Sorrir 05. Recurso. Ação de impugnação de
mandato eletivo. Decisão que extinguiu o pro- cesso com fundamento na alegada caracteri- zação de coisa julgada (artigo 267, V, do CPC).
Inexistência de coincidência entre as deman- das. Autonomia das ações de impugnação de mandato eletivo e de investigação judicial. Dis- tinção entre os pressupostos e efeitos de cada 01. Recurso. Decisão que rejeitou im-
um dos feitos. O trânsito em julgado em um pugnação de mandato eletivo por decadência dos processos não acarreta, necessariamente, do direito de ação. Perda do prazo. A falta de prejuízo ao trâmite do remanescente. Provi- expediente forense torna o dia equivalente ao feriado. Aplicação da regra do artigo 184, pa- rágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Pro- Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 24.01.06 vimento, para determinar o retorno dos autos B. jur., Porto Alegre, v.2, n.5, jan./fev. 2006 - 7 Recorrentes: Coligação Agora Sim o Chuí Vai Crescer e promessas e/ou entrega de utilidades em tro- 06. Recurso. Ação de impugnação de
Proc. n. 492005 - Classe 21Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 17.01.06 mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Alegada pro- Coligação Boa Vista Unida com o Progresso messa de isenção de mensalidade de financia- Ingo Miguel Oberheer e Zilmar Varones Han mento habitacional em troca de votos. Ausên- 10. Recurso. Ação de impugnação de
cia de provas robustas conducentes a juízo de procedência da demanda. Recurso provido.
alegada existência de abuso do poder econô- mico ou corrupção eleitoral. Provas carreadas Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’anna – 19.12.05 Recorrentes: Luiz Getúlio Conrado Machado e Valdeni Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 13.02.06 Partido Trabalhista Brasileiro, Partido dos Trabalhadores, Partido do Movimento Democrático Bra- Recorrentes: Ênio Bueno da Silva e Hildebrando Barbosa 07. Recursos. Ação de impugnação de
Carlos Reginaldo dos Santos Bueno e Dalvan mandato eletivo. Preliminares rejeitadas. Ca- racterizada a prática, pelo recorrente diplomado 11. Recurso. Ação de impugnação de
como vereador, de abuso de poder econômico mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio.
e corrupção eleitoral. Não comprovada a par- Doação de aterro a eleitores em troca de vo- ticipação ou anuência dos impugnados diplo- tos. Preliminares afastadas. Provas que de- mados como prefeito e vice-prefeito nas con- monstram a participação, conhecimento e dutas descritas na inicial. Provimento negado.
anuência do recorrente na atividade ilegal. Ca- racterizado o abuso do poder econômico e o Rel. Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite – 19.12.05 privilégio irregular a candidato. Provimento Recorrentes: Coligação Aliança Democrática por Vila Flo- Coligação Aliança Democrática Por Vila Flo- Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 20.02.06 res (PFL-PP-PDT), Gessi José Brandalise, Jair Pedro Morello e Coligação A Mudança que deu Certo (PMDB- 08. Recurso. Ação de impugnação de
12. Recurso inominado. Pedido de
mandato eletivo. Abuso de poder econômico e desentranhamento de documentação. Inexis- captação irregular de sufrágio. Preliminares tência de recurso em separado das decisões afastadas. Legitimidade das coligações parti- interlocutórias. Questões que não precluem e dárias para propositura da ação. Inexistência que serão examinadas quando da interposição de identidades entre demandas. Possibilidade do recurso contra decisão de mérito. Feito não de fatos anteriormente apreciados em sede de investigação ou reclamação serem reexamina- dos em recurso contra a diplomação. Prefaciais Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho – 14.02.06 de carência e impossibilidade jurídica do pedi- Procedência: Salto do JacuíRecorrentes: Lindomar Elias e José Clóvis Tramontini do também rejeitadas. Comprovada a ocorrên- cia de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Existência de amplo e har- mônico acervo probatório, integrado por pro- vas testemunhais e materiais. Repercussão efetiva das condutas praticadas na lisura do 01. Embargos de declaração. Alegada
Proc. n. 412005 - Classe 21Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 15.12.05 omissão em decisão que determinou cassação de diplomas. Hipóteses que não se enquadram Recorrentes: Coligação Aliança por Tupanciretã e Irace- na previsão do artigo 275 do Código Eleitoral.
Gervásio da Silva Alberto e Miguel Chiapetta apreciação dos pontos relevantes e controver- 09. Ação de impugnação de mandato
tidos da demanda. Inexistência de omissão. Re- eletivo. Fundamentação em fatos apurados a partir de ação de investigação, consubstan- ciados no abuso de poder econômico e capta- Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 23.01.06 ção ilícita de sufrágio. Suporte probatório ex- clusivamente testemunhal frágil e inconsisten- Embargantes: Antônio Dolinski e Claiton dos Santos Brum te para um juízo de certeza da ocorrência de 8 - B. jur., Porto Alegre, v.2, n.5, jan./fev. 2006

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