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Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012 trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data da apresentação da candidatura.
Incumprimento e restituição
5 — Em caso de mais do que uma candidatura da mesma 1 — O empregador perde o direito ao reembolso da entidade empregadora são contabilizados no número total TSU no caso de incumprimento em dois meses, seguidos de trabalhadores, referido na alínea a) do número anterior, ou interpolados, da obrigação de manutenção do nível de os trabalhadores anteriormente apoiados, ainda que os emprego, prevista no n.º 4 do artigo 4.º respetivos contratos já tenham cessado.
2 — O recebimento indevido do apoio financeiro, no- 6 — Cada empregador não pode contratar mais de meadamente resultante da prestação de falsas declarações, 20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida.
sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na ob- tenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição Apoio financeiro
3 — O IEFP deve notificar a entidade empregadora da 1 — O empregador que celebre contrato de trabalho ao decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo indicando a data em que se considera ter deixado de exis- de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da tir fundamento para a respetiva atribuição, bem como da TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada decisão que determine a restituição do apoio recebido.
4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias a) 100 % do valor da TSU, no caso de contrato sem termo; consecutivos contados da receção da notificação, sob pena b) 75 % do valor da TSU, no caso de contrato a termo de pagamento de juros de mora à taxa legal.
2 — O reembolso referido no número anterior não pode Regime especial de projetos de interesse estratégico
Os limites previstos no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º não são aplicáveis a entidade empregadora que apresente projeto considerado de interesse estratégico para Procedimento
a economia nacional ou de determinada região, e que como 1 — Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do regista a oferta de emprego e a intenção de beneficiar do membro do Governo responsável pela área da economia.
apoio no portal NetEmprego do IEFP, em www.netem- prego.gov.pt, podendo identificar o desempregado que Outros apoios
2 — Após a validação da oferta de emprego pelo IEFP, o centro de emprego deve verificar a elegibilidade do de- O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumu- sempregado identificado pelo empregador ou indicar -lhe lável unicamente com a medida Estímulo 2012, criada pela desempregados que reúnam os requisitos necessários ao Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.
3No prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho, em conformidade com o disposto Financiamento comunitário
na presente portaria, o empregador apresenta ao IEFP, em formulário próprio, a candidatura à Medida.
A Medida inclui financiamento comunitário, sendo -lhe 4 — No prazo de 15 dias úteis contados da apresentação aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário da candidatura, o IEFP, verificado o cumprimento dos requisitos da Medida, notifica a decisão ao empregador.
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Pagamento do apoio
da sua publicação e vigora durante o período de vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2012, 1 — O pagamento do apoio é efetuado da seguinte O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Ro- a) Uma prestação inicial, no valor de 25 % do montante drigues da Silva Martins, em 2 de agosto de 2012. total aprovado, paga no mês seguinte à notificação da decisão referida no n.º 4 do artigo 6.º; b) Três prestações subsequentes, quadrimestrais, a partir MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
do 5.º mês de execução do contrato, cada uma no valor de DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
c) Uma prestação final, no 18.º mês de execução do Decreto-Lei n.º 180/2012
2 — Os pagamentos referidos no número anterior estão de 3 de agosto
sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos neces- O Decreto -Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, procedeu Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012 à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, limitando o teor total de compostos orgânicos voláteis (COV) em determinadas tintas e vernizes, produtos de retoque de veículos e respetivas subcategorias.
O referido diploma visa prevenir ou reduzir a poluição atmosférica devida à formação de ozono troposférico re- sultante das emissões dos COV, indicando, para o efeito, os métodos analíticos utilizados para determinar a observância Método autorizado para produtos com teor ponderal dos valores limite de teor destes compostos orgânicos.
de COV inferior a 15 % quando não estão presentes No seguimento da revisão do método ISO 11890 -2, em 2006, pela Organização Internacional de Normalização, a Diretiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro, promoveu a adaptação ao progresso técnico dos métodos Com efeito, quando não faça parte da formulação do produto nenhum diluente reativo e o teor ponderal de COV seja igual ou superior a 15 %, o método ISO 11890 -1, Métodos autorizados para produtos com teor ponde- mais simples e menos oneroso, constitui uma alternativa ral de COV igual ou superior a 15 % quando não estão Importa, por conseguinte, transpor a referida Diretiva n.º 2010/79/UE, e autorizar a utilização do método ISO 11890 -1, permitindo, desde modo, a redução dos custos de ensaio suportados por força do disposto no Decreto -Lei Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Método autorizado para produtos que contenham COV quando estão presentes diluentes reativos: O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, e transpõe a Di- retiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro, que adapta ao progresso técnico o anexo n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos Portaria n.º 230/2012
de 3 de agosto
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, apro- Alteração ao Decreto -Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro
vado pela Portaria n.º 1102 -D/2000, de 22 de novembro, O anexo III do Decreto -Lei n.º 181/2006, de 6 de setem- republicada pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de abril, e bro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.º 774/2009, de 21 de julho, e passa a ter a redação que consta do anexo ao presente 1054/2010, de 14 de outubro, estabelece medidas rela- diploma, do qual faz parte integrante.
cionadas com a gestão da pescaria do polvo, a principal espécie capturada pelas armadilhas de gaiola.
Algumas das normas nele contidas foram objeto de der- rogações temporárias, a última das quais estabelecida pela Entrada em vigor
Portaria n.º 97 -A/2012, de 5 de abril, até à apresentação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de soluções coerentes e definitivas por parte de um grupo de trabalho constituído para o efeito, com a participação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de de organizações representativas das comunidades pisca- junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel tórias, em conjunto com o Instituto Português do Mar e Gubert Morais Leitão — Maria de Assunção Oliveira da Atmosfera (IPMA) e com a Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Uma das preocupações centrais do grupo de trabalho consistiu na análise e reflexão sobre a utilização de um número excessivo de armadilhas de gaiola para a captura do polvo e a utilização, para este fim, de caranguejo mouro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
(Carcinus maenas) como isco vivo, dado que o recurso a este tipo de isco facilita e induz aquela prática.
A proibição de utilização do caranguejo mouro como isco O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
vivo foi imposta inicialmente pela Portaria n.º 1054/2010,

Source: http://www.consulai.com/newsletter/21/pdf/DL_180_2012.pdf

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