Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012
trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores
registados à data da apresentação da candidatura. Incumprimento e restituição
5 — Em caso de mais do que uma candidatura da mesma
1 — O empregador perde o direito ao reembolso da
entidade empregadora são contabilizados no número total
TSU no caso de incumprimento em dois meses, seguidos
de trabalhadores, referido na alínea a) do número anterior,
ou interpolados, da obrigação de manutenção do nível de
os trabalhadores anteriormente apoiados, ainda que os
emprego, prevista no n.º 4 do artigo 4.º
respetivos contratos já tenham cessado.
2 — O recebimento indevido do apoio financeiro, no-
6 — Cada empregador não pode contratar mais de
meadamente resultante da prestação de falsas declarações,
20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida.
sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal
por eventuais indícios da prática do crime de fraude na ob-
tenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata
cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição
Apoio financeiro
3 — O IEFP deve notificar a entidade empregadora da
1 — O empregador que celebre contrato de trabalho ao
decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro,
abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo
indicando a data em que se considera ter deixado de exis-
de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da
tir fundamento para a respetiva atribuição, bem como da
TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada
decisão que determine a restituição do apoio recebido.
4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias
a) 100 % do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;
consecutivos contados da receção da notificação, sob pena
b) 75 % do valor da TSU, no caso de contrato a termo
de pagamento de juros de mora à taxa legal.
2 — O reembolso referido no número anterior não pode
Regime especial de projetos de interesse estratégico
Os limites previstos no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do
artigo 5.º não são aplicáveis a entidade empregadora que
apresente projeto considerado de interesse estratégico para
Procedimento
a economia nacional ou de determinada região, e que como
1 — Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador
tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do
regista a oferta de emprego e a intenção de beneficiar do
membro do Governo responsável pela área da economia.
apoio no portal NetEmprego do IEFP, em www.netem-
prego.gov.pt, podendo identificar o desempregado que
Outros apoios
2 — Após a validação da oferta de emprego pelo IEFP,
o centro de emprego deve verificar a elegibilidade do de-
O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumu-
sempregado identificado pelo empregador ou indicar -lhe
lável unicamente com a medida Estímulo 2012, criada pela
desempregados que reúnam os requisitos necessários ao
Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.
3 — No prazo de cinco dias úteis a contar da celebração
do contrato de trabalho, em conformidade com o disposto
Financiamento comunitário
na presente portaria, o empregador apresenta ao IEFP, em
formulário próprio, a candidatura à Medida.
A Medida inclui financiamento comunitário, sendo -lhe
4 — No prazo de 15 dias úteis contados da apresentação
aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário
da candidatura, o IEFP, verificado o cumprimento dos
requisitos da Medida, notifica a decisão ao empregador. Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Pagamento do apoio
da sua publicação e vigora durante o período de vigência
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2012,
1 — O pagamento do apoio é efetuado da seguinte
O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Ro-a) Uma prestação inicial, no valor de 25 % do montante
drigues da Silva Martins, em 2 de agosto de 2012.
total aprovado, paga no mês seguinte à notificação da
decisão referida no n.º 4 do artigo 6.º;
b) Três prestações subsequentes, quadrimestrais, a partir
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
do 5.º mês de execução do contrato, cada uma no valor de
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO c) Uma prestação final, no 18.º mês de execução do
Decreto-Lei n.º 180/2012
2 — Os pagamentos referidos no número anterior estão
de 3 de agosto
sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos neces-
O Decreto -Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, procedeu
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012
à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de abril, limitando o teor total de compostos orgânicos
voláteis (COV) em determinadas tintas e vernizes, produtos
de retoque de veículos e respetivas subcategorias.
O referido diploma visa prevenir ou reduzir a poluição
atmosférica devida à formação de ozono troposférico re-
sultante das emissões dos COV, indicando, para o efeito, os
métodos analíticos utilizados para determinar a observância
Método autorizado para produtos com teor ponderal
dos valores limite de teor destes compostos orgânicos.
de COV inferior a 15 % quando não estão presentes
No seguimento da revisão do método ISO 11890 -2, em
2006, pela Organização Internacional de Normalização, a
Diretiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro,
promoveu a adaptação ao progresso técnico dos métodos
Com efeito, quando não faça parte da formulação do
produto nenhum diluente reativo e o teor ponderal de COV
seja igual ou superior a 15 %, o método ISO 11890 -1,
Métodos autorizados para produtos com teor ponde-
mais simples e menos oneroso, constitui uma alternativa
ral de COV igual ou superior a 15 % quando não estão
Importa, por conseguinte, transpor a referida Diretiva
n.º 2010/79/UE, e autorizar a utilização do método ISO
11890 -1, permitindo, desde modo, a redução dos custos
de ensaio suportados por força do disposto no Decreto -Lei
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Método autorizado para produtos que contenham
COV quando estão presentes diluentes reativos:
O presente diploma procede à segunda alteração ao
Decreto -Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, e transpõe a Di-
retiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro,
que adapta ao progresso técnico o anexo
n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos
Portaria n.º 230/2012 de 3 de agosto
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, apro-
Alteração ao Decreto -Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro
vado pela Portaria n.º 1102 -D/2000, de 22 de novembro,
O anexo III do Decreto -Lei n.º 181/2006, de 6 de setem-
republicada pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de abril, e
bro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto,
alterada pelas Portarias n.º 774/2009, de 21 de julho, e
passa a ter a redação que consta do anexo ao presente
1054/2010, de 14 de outubro, estabelece medidas rela-
diploma, do qual faz parte integrante.
cionadas com a gestão da pescaria do polvo, a principal
espécie capturada pelas armadilhas de gaiola.
Algumas das normas nele contidas foram objeto de der-
rogações temporárias, a última das quais estabelecida pela
Entrada em vigor
Portaria n.º 97 -A/2012, de 5 de abril, até à apresentação
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
de soluções coerentes e definitivas por parte de um grupo
de trabalho constituído para o efeito, com a participação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
de organizações representativas das comunidades pisca-
junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel
tórias, em conjunto com o Instituto Português do Mar e
Gubert Morais Leitão — Maria de Assunção Oliveira
da Atmosfera (IPMA) e com a Direção -Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Uma das preocupações centrais do grupo de trabalho
consistiu na análise e reflexão sobre a utilização de um
número excessivo de armadilhas de gaiola para a captura
do polvo e a utilização, para este fim, de caranguejo mouro
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. (Carcinus maenas) como isco vivo, dado que o recurso a
este tipo de isco facilita e induz aquela prática.
A proibição de utilização do caranguejo mouro como isco
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
vivo foi imposta inicialmente pela Portaria n.º 1054/2010,
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