(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)REGULAMENTO (CE) N.o 2037/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Junho de 2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO
1995, e na sua nona reunião, realizada em Montreal em
Setembro de 1997, nas quais a Comunidade participou.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
e nomeadamente, n.o 1 do seu artigo 175.o,
É necessário adoptar medidas a nível comunitário para
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
dar cumprimento às obrigações da Comunidade decor-
rentes da Convenção de Viena e das mais recentes altera-
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
ções e ajustamentos do Protocolo de Montreal, nomea-
damente para eliminar progressivamente a produção e
colocação no mercado de brometo de metilo e para
definir um sistema de licenciamento não só das importa-
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), em
ções como também das exportações de substâncias que
função do projecto comum aprovado pelo Comité de Concilia-
ção em 5 de Maio de 2000,Considerando o seguinte:
As tecnologias de substituição das substâncias que
Está provado que a manutenção das emissões de
empobrecem a camada de ozono se encontram disponí-
substâncias que empobrecem a camada de ozono aos
veis antes do prazo previsto, pelo que, em certos casos, é
níveis actuais continua a provocar danos importantes à
conveniente prever medidas de controlo mais estritas do
camada de ozono. Em 1998, o empobrecimento da
que as previstas no Regulamento (CE) n.o 3093/94 do
camada de ozono atingiu níveis sem precedentes no
Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às
hemisfério sul; em três das quatro últimas Primaveras
substâncias que empobrecem a camada de ozono (5) e
registou-se um empobrecimento grave da camada de
ozono na região árctica. O aumento das radiações UV-B
resultantes do empobrecimento da camada de ozono
constitui uma ameaça grave para a saúde e o ambiente.
O Regulamento (CE) n.o 3093/94, deve ser substancial-
É, portanto, necessário adoptar mais medidas eficazes
mente alterado. Por razões de certeza jurídica e de trans-
para garantir a protecção da saúde humana e do ambi-
parência, o referido regulamento deve ser revisto na
ente contra os efeitos adversos dessas emissões.
Dadas as suas responsabilidades em matéria de ambiente
e de relações comerciais, a Comunidade, nos termos da
Decisão 88/540/CEE (4), tornou-se parte na Convenção
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 3093/94, a
de Viena para a protecção da camada de ozono e no
produção de clorofluorocarbonos, de outros clorofluoro-
Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empo-
carbonos totalmente halogenados, de halons, de tetraclo-
brecem a camada de ozono, alteradas pelas partes na sua
reto de carbono, de 1,1,1-tricloroetano e de hidrobro-
segunda reunião, em Londres, e na sua quarta reunião,
mofluorocarbonos foi eliminada progressivamente. A
produção dessas substâncias regulamentadas é, portanto,
proibida, salvo eventuais derrogações para utilizações
As partes no Protocolo de Montreal adoptaram medidas
essenciais e para suprir necessidades internas básicas das
suplementares de protecção da camada de ozono na sua
partes, nos termos do artigo 5.o do Protocolo de
sétima reunião, realizada em Viena em Dezembro de
Montreal. Também é conveniente proibir agora progres-
sivamente a colocação no mercado e utilização dessas
substâncias e de produtos ou equipamentos que as
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 1998 (JO C
98 de 9.4.1999, p. 266), confirmado em 16 de Setembro de 1999,
posição comum do Conselho de 23 de Fevereiro de 1999 (JO C
Mesmo após a eliminação das substâncias regulamen-
123 de 4.5.1999, p. 28) e Decisão do Parlamento Europeu de 15
tadas, a Comissão pode, em determinadas circunstâncias,
de Dezembro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
conceder derrogações para utilizações essenciais.
Decisão do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2000 e Decisão
A crescente disponibilidade de alternativas ao brometo
devem poder ser importados de Estados que não sejam
de metilo deve-se reflectir em reduções mais substanciais
da sua produção e do seu consumo, em relação ao
Protocolo de Montreal. A produção e o consumo de
O sistema de licenciamento das substâncias regulamen-
brometo de metilo devem cessar completamente, sob
tadas deve ser alargado de forma a abranger a expor-
reserva de eventuais derrogações para utilizações críticas,
tação dessas substâncias, para fiscalizar a comerciali-
determinadas a nível comunitário segundo os critérios
zação das substâncias que empobrecem a camada de
do Protocolo de Montreal. A utilização de brometo de
ozono e permitir o intercâmbio de informações entre as
metilo em aplicações de quarentena e pré-expedição
também deve ser controlada. Essa utilização não deve
Devem-se prever disposições para a recuperação das
exceder os níveis habituais e deve, em última análise, ser
substâncias regulamentadas usadas e para evitar fugas de
reduzida em função do desenvolvimento técnico e da
evolução registada em relação ao Protocolo de Montreal.
O Protocolo de Montreal exige a comunicação das trocas
comerciais de substâncias que empobrecem a camada de
ozono. Por conseguinte, deve-se exigir um relatório
anual sobre esse assunto aos produtores, importadores e
O Regulamento (CE) n.o 3093/94 sujeita a controlo a
exportadores de substâncias regulamentadas.
produção de todas as outras substâncias que empo-
As medidas necessárias à execução do presente regula-
brecem a camada de ozono, mas não estabelece
mento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/
controlos para a produção de hidroclorofluorocarbonos.
/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa
É conveniente introduzir essa disposição para garantir
as regras das competências de execução atribuídas à
que os hidroclofluorocarbonos não continuem a ser
utilizados nos casos em que existam alternativas que não
empobrecem a camada de ozono. As medidas de
A Decisão X/8 da décima reunião das partes no Proto-
controlo da produção de hidroclorofluorocarbonos
colo de Montreal incentiva as partes a tomarem quando
devem ser adoptadas por todas as partes no Protocolo
adequado, medidas activas que desencorajem a produção
de Montreal. Um congelamento da produção de hidro-
e comercialização de novas substâncias que empo-
clorofluorocarbonos constituiria um reflexo dessa neces-
breçam a camada de ozono, especialmente o bromoclo-
sidade e da determinação da Comunidade em adoptar
rometano. Para o efeito, deve-se estabelecer um meca-
uma posição de liderança neste domínio. As quantidades
nismo que preveja novas substâncias a regular pelo
produzidas deverão ser adaptadas de acordo com as
presente regulamento; a produção, importação, colo-
reduções ao nível da colocação de hidroclorofluorocar-
cação no mercado e utilização do bromoclorometano
bonos no mercado comunitário e com a diminuição da
procura a nível mundial, na sequência das reduções no
consumo de hidroclorofluorocarbonos exigidas por
A transição para novas tecnologias ou para produtos
alternativos, na sequência do abandono gradual da
produção e utilização de substâncias regulamentadas,
pode causar dificuldades sobretudo às pequenas e
médias empresas (PME). Os Estados-Membros devem,
por conseguinte, examinar a possibilidade de conceder
ajudas especificamente destinadas a permitir às PME a
O n.o 7 do artigo 2.oF do Protocolo de Montreal exige
que as partes envidem esforços para garantir que a utili-
zação de hidroclorofluorocarbonos seja limitada às apli-
cações para as quais não existam substâncias ou tecnolo-
gias alternativas menos prejudiciais para o ambiente. Em
função da disponibilidade de tecnologias alternativas e
de substituição, a colocação no mercado e utilização de
hidroclorofluorocarbonos e de produtos que os conte-
nham pode ser sujeita a novas limitações. A Decisão
VI/13 da Conferência das partes no Protocolo de
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Montreal prevê que, na avaliação das alternativas aos
hidroclorofluorocarbonos, sejam tomados em conside-
ração factores como o potencial de empobrecimento do
ozono, a eficiência energética, o potencial de inflamabili-
dade, de toxicidade e de aquecimento global, bem como
eventuais impactos na utilização efectiva e na eliminação
O presente regulamento é aplicável à produção, importação,
progressiva dos clorofluorocarbonos e halons. Os
exportação, colocação no mercado, utilização, recuperação,
controlos de hidroclorofluorocarbonos ao abrigo do
reciclagem, valorização e destruição de clorofluorocarbonos,
Protocolo de Montreal devem-se tornar consideravel-
outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons,
mente mais rigorosos para proteger a camada de ozono
tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de
e reflectir a disponibilidade de alternativas.
metilo, hidrobromofluorocarbonos e hidroclorofluorocarbonos
(HCFC), à comunicação de informações sobre estas substâncias
e à importação, exportação, colocação no mercado e utilização
de produtos e equipamento que as contenham. O presente regulamento é igualmente aplicável à produção,
As quotas de introdução em livre prática na Comuni-
importação, colocação no mercado e utilização das substâncias
dade Europeia de substâncias regulamentadas só devem
ser atribuídas para utilizações limitadas. As substâncias
regulamentadas e produtos que as contenham não
— «matéria-prima»: qualquer substância regulamentada ou
nova substância que sofra transformações químicas num
determinado processo em que seja inteiramente convertida
Definições
em relação à sua composição original e cujas emissões
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
— «agente de transformação»: uma substância regulamentada
utilizada como agente químico de transformação para as
— «protocolo»: o Protocolo de Montreal relativo às substâncias
aplicações do anexo VI, em instalações que já existiam em 1
que empobrecem a camada de ozono, de 1987, com as
de Setembro de 1997, quando as quantidades emitidas
suas últimas alterações e ajustamentos,
sejam insignificantes. A Comissão, em função desses crité-
rios e nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, estabelecerá uma
— «parte»: qualquer das partes no protocolo,
lista das empresas em que é permitida a utilização de
substâncias regulamentadas como agentes de transfor-
— «estado não parte no protocolo»: no que se refere a determi-
mação, fixando níveis máximos de emissões para cada uma
nada substância regulamentada, qualquer Estado ou organi-
das empresas em causa. A Comissão poderá ainda, nos
zação de integração económica regional que tenha decidido
termos do n.o 2 do artigo 18.o, alterar o anexo VI e a lista
não se vincular às disposições do protocolo para tal
de empresas acima mencionada, em função de novas infor-
mações ou da evolução técnica, incluindo a revisão prevista
— «substâncias regulamentadas»: os clorofluorocarbonos,
na Decisão X/14 da reunião das partes no protocolo,
outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados,
halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano,
— «produtor»: qualquer pessoa singular ou colectiva que
brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonos e hidroclo-
fabrique substâncias regulamentadas na Comunidade,
rofluorocarbonos, isolados ou em mistura, virgens, recupe-
rados, reciclados ou valorizados. Esta definição não abrange
— «produção»: a quantidade de substâncias regulamentadas
as substâncias regulamentadas que se apresentem num
produzida, deduzidas a quantidade destruída com recurso a
produto manufacturado que não seja o recipiente utilizado
tecnologias aprovadas pelas partes e a quantidade inteira-
para o seu transporte ou armazenagem, nem quantidades
mente utilizada como matéria-prima ou como agente de
insignificantes de qualquer substância regulamentada
transformação no fabrico de outros produtos químicos. As
presentes numa determinada substância química como
quantidades recuperadas, recicladas ou valorizadas não são
impurezas residuais e provenientes, de modo involuntário
ou casual, de um processo de fabrico, de matérias-primas
que não tenham entrado em reacção ou da utilização como
— «potencial de empobrecimento do ozono»: o valor indicado
agente de transformação ou ainda que sejam emitidas
na terceira coluna do anexo I, que representa o efeito
durante o fabrico ou manuseamento de um produto,
potencial de cada uma das substâncias regulamentadas na
— «clorofluorocarbonos»: (CFC), as substâncias regulamentadas
enumeradas no grupo I do anexo I, incluindo os seus
— «nível calculado»: o valor obtido pela multiplicação da
quantidade de cada substância regulamentada pelo poten-
— «outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados»: as
cial de empobrecimento do ozono dessa substância e pela
substâncias regulamentadas enumeradas no grupo II do
soma, em separado para cada um dos grupos de substâncias
regulamentadas do anexo I, dos valores assim obtidos,
— «halons»: as substâncias regulamentadas enumeradas no
grupo III do anexo I, incluindo os seus isómeros,
— «racionalização industrial»: a transferência, entre as partes
ou no interior de um Estado-Membro, da totalidade ou de
— «tetracloreto de carbono»: a substância regulamentada
parte do nível calculado de produção de um produtor para
outro, com objectivos de racionalização económica ou para
responder a insuficiências de abastecimento previsíveis
— «1,1,1-tricloroetano»: a substância regulamentada incluída
como resultado do encerramento de unidades de produção,
— «brometo de metilo»: a substância regulamentada incluída
— «colocação no mercado»: o fornecimento ou disponibili-
zação a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de substân-
cias regulamentadas abrangidas pelo presente regulamento
— «hidrobromofluorocarbonos»: as substâncias regulamen-
tadas enumeradas no grupo VII do anexo I, incluindo os
— «utilização»: o uso de substâncias regulamentadas na
— «hidroclorofluorocarbonos»: (HCFC), as substâncias regula-
produção ou manutenção, em especial reenchimento, de
mentadas enumeradas no grupo VIII do anexo I, incluindo
produtos ou equipamento ou noutros processos, com
excepção das utilizações como matéria-prima ou como
— «novas substâncias»: as substâncias enumeradas no anexo II.
Esta definição abrange substâncias isoladas ou em mistura,
— «sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de calor»:
virgens, recuperadas, recicladas ou valorizadas. Não abrange
uma combinação de peças interligadas que contenham
quaisquer substâncias presentes num produto manufactu-
refrigerantes e que constituam um circuito fechado de refri-
rado que não seja o recipiente utilizado para o seu trans-
geração e em que o agente refrigerante circule com o
porte ou armazenagem, nem quantidades insignificantes de
objectivo de extrair ou emitir calor (ou seja, arrefecer ou
qualquer nova substância provenientes, de modo involun-
aquecer), sendo reversíveis pelo facto de os evaporadores e
tário ou casual, de um processo de fabrico, ou de matérias-
condensadores estarem concebidos para poderem ser inter-
-primas que não tenham entrado em reacção,
— «aperfeiçoamento activo»: o processo previsto no n.o 1,
tivas adequadas nem das substâncias regulamentadas recicladas
alínea a), do artigo 114.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/
ou valorizadas, referidas no primeiro parágrafo.
/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabe-
lece o Código Aduaneiro Comunitário (1),
— «recuperação»: a recolha e armazenagem de substâncias
2. i) Sob reserva do disposto nos n.os 5 a 10, cada produtor
regulamentadas provenientes, nomeadamente, de máquinas,
equipamento e contentores durante a sua manutenção ou
a) o nível calculado da sua produção de brometo de
— «reciclagem»: a reutilização de uma substância regulamen-
metilo no período compreendido entre 1 de Janeiro e
tada recuperada na sequência de uma operação de limpeza
31 de Dezembro de 1999 e em cada período subse-
básica, como a filtragem ou secagem. Para os fluidos refri-
quente de 12 meses não exceda 75 % do nível calcu-
gerantes, a reciclagem implica normalmente a recarga dos
lado da sua produção de brometo de metilo em
equipamentos, que se realiza frequentemente in loco,
— «valorização»: o reprocessamento e a melhoria de uma
substância regulamentada recuperada, através de operações
b) o nível calculado da sua produção de brometo de
como filtragem, secagem, destilação e tratamento químico,
metilo no período compreendido entre 1 de Janeiro e
a fim de restituir à substância um nível de qualidade deter-
31 de Dezembro de 2001 e em cada período subse-
minado, o que frequentemente envolve a realização do
quente de 12 meses não exceda 40 % do nível calcu-
tratamento noutro local, numa instalação central,
lado da sua produção de brometo de metilo em
— «empresa»: qualquer pessoa singular ou colectiva que
produza, recicle para fins de colocação no mercado ou
utilize substâncias regulamentadas na Comunidade para fins
c) o nível calculado da sua produção de brometo de
industriais ou comerciais, introduza essas substâncias
metilo no período compreendido entre 1 de Janeiro e
importadas em livre prática na Comunidade ou as exporte
31 de Dezembro de 2003 e em cada período subse-
da Comunidade para fins industriais ou comerciais.
quente de 12 meses não exceda 25 % do nível calcu-
lado da sua produção de brometo de metilo em
d) a partir de 31 de Dezembro de 2004 cesse a sua
Os níveis calculados a que se referem as alíneas a), b), c)
e d) não incluem as quantidades de brometo de metilo
CALENDÁRIO DE ELIMINAÇÃO PROGRESSIVA
produzidas para aplicações de quarentena e pré-expe-
ii) Segundo as propostas apresentadas pelos Estados-
-Membros, a Comissão aplicará, nos termos do n.o 2 do
artigo 18.o, os critérios previstos na Decisão IX/6 das
Controlo da produção de substâncias regulamentadas
partes, bem como quaisquer outros critérios pertinentes
acordados por estas, para proceder à determinação anual
Sob reserva do disposto n.os 5 a 10, é proibida a
de quaisquer utilizações críticas para as quais possam ser
permitidas a produção, importação e utilização na
Comunidade de brometo de metilo depois de 31 de
Dezembro de 2004, das quantidades e utilizações a auto-
rizar e ainda dos utilizadores que possam beneficiar da
b) Outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados;
isenção para utilizações críticas. Essa produção e essa
importação só serão permitidas se nenhuma das partes
dispuser de alternativas adequadas nem de brometo de
Em caso de emergência, quando um surto inesperado de
uma determinada praga ou doença o exija, a Comissão
pode permitir a utilização temporária de brometo de
metilo, a pedido da autoridade competente de um
Estado-Membro. A licença será válida por um período
Em função das propostas apresentadas pelos Estados-Membros,
máximo de 120 dias e para uma quantidade máxima não
a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, aplicará os
critérios definidos na Decisão IV/25 das partes para proceder à
determinação anual de quaisquer utilizações essenciais para as
quais a produção e importação das substâncias regulamentadas
Sob reserva do disposto nos n.os 8, 9 e 10, cada produtor
referidas no primeiro parágrafo possam ser permitidas na
Comunidade, bem como dos utilizadores que possam benefi-
ciar dessas utilizações essenciais. Essa produção e importação
só serão permitidas se nenhuma das partes dispuser de alterna-
a) O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocar-
bonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
Dezembro de 2000 e em cada período subsequente de 12
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 (JO L 119 de
meses não exceda o nível calculado da sua produção de
b) O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocar-
calculados de produção definidos nos n.os 1 e 2, de modo a
bonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
satisfazer quaisquer utilizações essenciais ou críticas das partes,
Dezembro de 2008 e em cada período subsequente de 12
a seu pedido. A autoridade competente do Estado-Membro em
meses não exceda 35 % do nível calculado da sua produção
questão notificará previamente a Comissão da sua intenção de
conceder qualquer licença desse tipo.
c) O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocar-
bonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
Na medida em que o protocolo o permita, a autoridade
Dezembro de 2014 e em cada período subsequente de 12
competente do Estado-Membro onde decorre a produção rele-
meses não exceda 20 % do nível calculado da sua produção
vante de um produtor pode autorizá-lo a exceder os níveis
calculados de produção definidos nos n.os 1 a 7, para fins de
racionalização industrial no Estado-Membro em questão, desde
d) O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocar-
que os níveis calculados de produção desse Estado-Membro
bonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
não excedam a soma dos níveis calculados de produção dos
Dezembro de 2020 e em cada período subsequente de 12
seus produtores nacionais, definidos nos n.os 1 a 7, para os
meses não exceda 15 % do nível calculado da sua produção
períodos correspondentes. A autoridade competente do Estado-
-Membro em questão notificará previamente a Comissão da sua
intenção de conceder qualquer licença desse tipo.
e) A partir de 31 de Dezembro de 2025 cesse a sua produção
Na medida em que o protocolo o permita, a Comissão
pode, de acordo com a autoridade competente do Estado-
-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor,
Antes de 31 de Dezembro de 2002, a Comissão procederá a
autorizá-lo a exceder os níveis calculados de produção defi-
uma revisão dos níveis de produção de hidroclorofluorocar-
nidos nos n.os 1 a 8, para fins de racionalização industrial entre
Estados-Membros, desde que o conjunto dos níveis calculados
— se deve propor novas reduções da produção a partir de
de produção dos Estados-Membros em questão não exceda a
soma dos níveis calculados de produção dos seus produtores
nacionais, definidos nos n.os 1 a 8, para os períodos correspon-
— se deve propor uma alteração dos níveis de produção
dentes. Também é exigido o acordo da autoridade competente
do Estado-Membro no qual se pretende reduzir a produção.
Nessa revisão, a Comissão tomará em consideração o desenvol-
Na medida em que o protocolo o permita, a Comissão
vimento do consumo de hidroclorofluorocarbonos a nível
pode, de acordo com a autoridade competente do Estado-
global, as exportações de hidroclorofluorocarbonos a partir da
-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor e
Comunidade e de outros países da OCDE e a disponibilidade
o Governo da parte terceira interessada, autorizar o produtor a
técnica e económica de substâncias e tecnologias alternativas,
combinar os níveis calculados de produção definidos nos n.os 1
bem como a evolução internacional na matéria no âmbito do
a 9 com os níveis calculados de produção permitidos a um
produtor dessa parte terceira nos termos do protocolo e da sua
legislação nacional, para fins de racionalização industrial com
A Comissão concederá licenças aos utilizadores a
uma parte terceira, desde que o conjunto dos níveis calculados
designar nos termos do segundo parágrafo do n.
de produção dos dois produtores não exceda a soma dos níveis
calculados de produção permitidos ao produtor da Comuni-
o 2 e notificá-los-á das utilizações para as quais têm
autorização, das substâncias que podem utilizar e das respec-
dade nos termos dos n.os 1 a 9 e dos níveis calculados de
produção permitidos ao produtor da parte terceira nos termos
do protocolo e da legislação nacional aplicável.
A autoridade competente do Estado-Membro onde
decorre a produção relevante de um produtor pode autorizá-lo
a produzir as substâncias regulamentadas referidas nos n.os 1 e
2 a fim de satisfazer a procura coberta por licenças concedidas
nos termos do n.o 4. A autoridade competente do Estado-
-Membro em questão notificará previamente a Comissão da sua
Controlo da colocação no mercado e da utilização de
intenção de conceder qualquer licença desse tipo. substâncias regulamentadas
A autoridade competente do Estado-Membro onde
Sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5, é proibida a
decorre a produção relevante de um produtor pode autorizá-lo
colocação no mercado e a utilização das seguintes substâncias
a exceder os níveis calculados de produção previstos nos n.os 1
e 2, de modo a satisfazer as necessidades internas básicas das
partes nos termos do artigo 5.o do protocolo, desde que os
níveis calculados de produção suplementar do Estado-Membro
em questão não excedam os níveis autorizados para esse fim
b) Outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados;
nos artigos 2.o A a 2.o E e 2.o H do protocolo para os períodos
correspondentes. A autoridade competente do Estado-Membro
em questão notificará previamente a Comissão da sua intenção
de conceder qualquer licença desse tipo.
Na medida em que o protocolo o permita, a autoridade
competente do Estado-Membro onde decorre a produção rele-
vante de um produtor pode autorizá-lo a exceder os níveis
A Comissão pode, a pedido de uma autoridade competente de
iii) Os níveis calculados a que se referem as sub-alíneas a),
um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 18.o,
b), c) e d) da alínea i) e a alínea ii), não incluem as
autorizar uma isenção temporária para permitir a utilização de
quantidades de brometo de metilo produzido ou impor-
clorofluorocarbonos em mecanismos de libertarão de substân-
tado para aplicações de quarentena e pré-expedição. No
cias para dispositivos hermeticamente selados destinados a ser
período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
implantados no corpo humano para libertar doses precisas de
Dezembro de 2001 e em cada período subsequente de
medicamentos, até 31 de Dezembro de 2004 e em aplicações
12 meses, cada produtor e importador assegurará que o
militares já existentes, até 31 de Dezembro de 2008, sempre
nível calculado de brometo de metilo que colocar no
que se demonstre que, para uma utilização específica, não
mercado ou utilizar para consumo próprio para aplica-
existem ou não podem ser utilizadas substâncias ou tecnologias
ções de quarentena e pré-expedição não exceda a média
alternativas que sejam técnica e economicamente viáveis.
dos níveis calculados de brometo de metilo que colocou
no mercado ou utilizou para consumo próprio para
aplicações de quarentena e pré-expedição nos anos de
2. i) Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, cada produtor e importador
Os Estados-Membros comunicarão anualmente à
Comissão as quantidades de brometo de metilo autori-
zadas para aplicações de quarentena e pré-expedição,
a) o nível calculado de brometo de metilo que colocar
utilizadas no seu território, os fins para que foi utilizado
no mercado ou utilizar para consumo próprio no
o brometo de metilo e os progressos efectuados na
período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
avaliação e na utilização de alternativas.
Dezembro de 1999 e em cada período de 12 meses
subsequente não exceda 75 % do nível calculado de
A Comissão tomará, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o,
brometo de metilo que colocou no mercado ou
medidas para reduzir o nível calculado de brometo de
metilo que os produtores e importadores podem colocar
no mercado ou utilizar para consumo próprio para
aplicações de quarentena e pré-expedição, em função da
b) o nível calculado de brometo de metilo que colocar
disponibilidade técnica e económica de substâncias ou
no mercado ou utilizar para consumo próprio no
tecnologias alternativas e da evolução internacional na
período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
Dezembro de 2001 e em cada período de 12 meses
subsequente não exceda 40 % do nível calculado de
iv) Os limites quantitativos totais para a colocação no
brometo de metilo que colocou no mercado ou
mercado e utilização para consumo próprio pelos
produtores e importadores de brometo de metilo são
c) o nível calculado de brometo de metilo que colocar
no mercado ou utilizar para consumo próprio no
período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
Dezembro de 2003 e em cada período de 12 meses
3. i) Sob reserva dos n.os 4 e 5 do presente artigo e do n.o 5
subsequente não exceda 25 % do nível calculado de
brometo de metilo que colocou no mercado ou
a) o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os
produtores e importadores colocarem no mercado
d) a partir de 31 de Dezembro de 2004, deixa de
ou utilizarem para consumo próprio no período
colocar brometo de metilo no mercado e de o
compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro
de 1999 e no período de 12 meses subsequente não
Na medida em que o protocolo o permita, a Comissão,
— 2,6 % do nível calculado de clorofluorocarbonos
a pedido de uma autoridade competente de um Estado-
que os produtores e importadores colocaram no
-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, adaptará
mercado ou utilizaram para consumo próprio em
o nível calculado de brometo de metilo referido no n.o
2, subalínea c) da alínea i), do artigo 3.o e no n.o 2,
alínea c), do presente artigo nos casos em que se veri-
— o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos
ficar que tal é necessário para satisfazer as necessidades
que os produtores e importadores colocaram no
desse Estado-Membro, quando não existam ou não
mercado ou utilizaram para consumo próprio em
possam ser utilizadas alternativas técnica e economica-
mente viáveis ou substitutos aceitáveis do ponto de
b) o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os
A Comissão, em consulta com os Estados-Membros,
produtores e importadores colocarem no mercado
incentivará o desenvolvimento, incluindo a investi-
ou utilizarem para consumo próprio no período
gação, e o recurso a alternativas ao brometo de metilo
compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro
ii) Sob reserva do disposto no n.o 4, a colocação no
— 2,0 % do nível calculado de clorofluorocarbonos
mercado e a utilização de brometo de metilo por
que os produtores e importadores colocaram no
empresas que não os produtores e importadores serão
mercado ou utilizaram para consumo próprio em
— o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos
4. i) a) os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis à colocação no
que os produtores e importadores colocaram no
mercado de substâncias regulamentadas para destrui-
mercado ou utilizaram para consumo próprio em
ção no território da Comunidade através de técnicas
c) o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os
produtores e importadores colocarem no mercado
b) os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis à colocação no
ou utilizarem para consumo próprio no período
mercado e à utilização de substâncias regulamen-
compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro
de 2002 não pode exceder 85 % do nível calculado
— se forem utilizadas como matéria-prima ou como
d) o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os
produtores e importadores colocarem no mercado
— se forem utilizadas para responder a pedidos de
ou utilizarem para consumo próprio no período
utilizações essenciais licenciadas de utilizadores
compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro
identificados nos termos do n.o 1 do artigo 3.o e
de 2003 não pode exceder 45 % do nível calculado
para responder aos pedidos de utilizações críticas
licenciadas de utilizadores identificados nos
termos do n.o 2 do artigo 3.o ou para satisfazer
pedidos de aplicações de emergência autorizados
e) o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os
nos termos do n.o 2, alínea ii), do artigo 3.o;
produtores e importadores colocarem no mercado
ou utilizarem para consumo próprio no período
ii) O n.o 1 não é aplicável à colocação no mercado, por
compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro
empresas que não sejam produtoras, de substâncias
de 2004 e em cada período de 12 meses subsequente
regulamentadas utilizadas para a manutenção ou repa-
não pode exceder 30 % do nível calculado nos
ração de equipamento de refrigeração e de ar condicio-
iii) O n.o 1 não é aplicável à utilização de substâncias
f) o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os
regulamentadas para a manutenção ou reparação de
produtores e importadores colocarem no mercado
equipamento de refrigeração e de ar condicionado ou
ou utilizarem para consumo próprio no período
em processos de recolha de impressões digitais até 31 de
compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro
de 2008 e em cada período de 12 meses subsequente
não pode exceder 25 % do nível calculado nos
iv) A alínea c) do n.o 1 não é aplicável à colocação no
mercado e à utilização de halons recuperados, reciclados
ou valorizados em sistemas de protecção contra incên-
g) a partir de 31 de Dezembro de 2009, os produtores
dios já existentes até 31 de Dezembro de 2002, nem à
e importadores deixarão de colocar hidroclorofluoro-
colocação de halons no mercado ou à sua utilização
carbonos no mercado e de os utilizar para consumo
crítica nos termos do anexo VII. As autoridades compe-
tentes dos Estados-Membros comunicarão anualmente à
Comissão as quantidades de halons usadas para utiliza-
ções críticas, as medidas tomadas para reduzir as suas
h) cada produtor e importador deve garantir que o nível
emissões e a estimativa dessas emissões, bem como as
calculado de hidroclorofluorocarbonos que coloque
actividades em curso para identificar e utilizar alterna-
no mercado ou utilize para consumo próprio no
tivas adequadas. A Comissão analisará anualmente as
período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
utilizações críticas enumeradas no anexo VII e, se neces-
Dezembro de 2001 e no período de 12 meses subse-
sário, adoptará modificações nos termos do n.o 2 do
quente não exceda, em termos de percentagem dos
níveis estabelecidos nas alíneas a) a c), a sua percen-
v) Excepto no que se refere às utilizações enumeradas no
anexo VII, os sistemas de protecção contra incêndios e
ii) Antes de 1 de Janeiro de 2001, a Comissão definirá, nos
os extintores que contenham halons serão substituídos
termos do n.o 2 do artigo 18.o, um mecanismo para a
até 31 de Dezembro de 2003, sendo os halons recupe-
atribuição de quotas a cada produtor e importador, em
função dos níveis calculados nos termos das alíneas d) a
f), que será aplicável no período de 1 de Janeiro a 31 de
Dezembro de 2003 e em cada período de 12 meses
Qualquer produtor ou importador que disponha do
iii) No caso dos produtores, as quantidades a que se refere o
direito de colocar no mercado ou de utilizar para consumo
presente número são as quantidades de substâncias
próprio as substâncias regulamentadas a que se refere o
virgens dos hidroclorofluorocarbonos, produzidas na
presente artigo pode, em relação à totalidade ou a parte das
Comunidade, que colocam no mercado ou utilizam para
quantidades desse grupo de substâncias definidas nos termos
do presente artigo, transferir esse direito para qualquer outro
produtor ou importador comunitário do mesmo grupo de
iv) Os limites quantitativos totais para a colocação de
substâncias. A Comissão será previamente notificada de qual-
hidroclorofluorocarbonos no mercado ou para a sua
quer dessas transferências. A transferência do direito de colo-
utilização para consumo próprio por produtores e
cação no mercado ou de utilização não implica qualquer direito
suplementar de produção ou de importação.
É proibida a importação e colocação no mercado de
de 30 de Junho de 2002, e dos sistemas reversíveis de ar
produtos e equipamentos que contenham clorofluorocarbonos,
condicionado/bomba de calor, em que a utilização é
outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons,
proibida a partir de 1 de Janeiro de 2004 em todo o
tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano ou hidrobromo-
equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro de
fluorocarbonos, com excepção dos produtos e equipamentos
para os quais a utilização da substância regulamentada em
causa tenha sido permitida nos termos do n.o 1, segundo
v) a partir de 1 de Janeiro de 2010, a utilização de hidro-
parágrafo, do artigo 3.o, ou conste da lista do anexo VII. Os
clorofluorocarbonos virgens é proibida para a manu-
produtos e equipamento que se prove terem sido fabricados
tenção e reparação de todo o equipamento de refrige-
antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não
ração ou de ar condicionado existente nessa data. Serão
são abrangidos por esta proibição.
proibidos todos os hidroclorofluorocarbonos a partir de
1 de Janeiro de 2015. Antes de 31 de Dezembro de 2008, a Comissão anali-
sará a disponibilidade técnica e económica de alterna-
tivas aos hidroclorofluorocarbonos reciclados. Controlo da utilização de hidroclorofluorocarbonos
Essa análise terá em conta a disponibilidade de alterna-
tivas técnica e economicamente viáveis aos hidrocloro-
A utilização de hidroclorofluorocarbonos é proibida nas
fluorocarbonos no equipamento de refrigeração exis-
tente a fim de evitar o abandono indevido de equipa-
As alternativas a ponderar deverão ter um efeito nocivo
significativamente menor sobre o ambiente do que os
i) em utilizações não confinadas de solventes, incluindo
A Comissão apresentará o resultado da análise ao Parla-
máquinas de limpar e sistemas de desidratação abertos
mento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, nos
sem compartimento refrigerado, em colas e outras
termos do n.o 2 do artigo 18.o, tomará uma decisão
substâncias adesivas, em agentes de desmoldagem,
quanto à eventual alteração da data de 1 de Janeiro de
quando não utilizados em equipamento fechado, na
limpeza de esgotos, quando os hidroclorofluorocarbonos
ii) a partir de 1 de Janeiro de 2002, em todas as utilizações
i) para a produção de todo o tipo de espumas, com
como solventes, com excepção da limpeza de precisão de
excepção da produção de espumas com pele integrada,
componentes eléctricos ou outros no sector aeroespacial
utilizadas em aplicações de segurança e de espumas
e da aeronáutica, em que a proibição entra em vigor em
ii) a partir de 1 de Outubro de 2000, na produção de
espumas com pele integrada utilizadas em aplicações de
segurança e de espumas rígidas isolantes de polietileno,
i) em equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro
de 1995, para as seguintes utilizações:
iii) a partir de 1 de Janeiro de 2002, na produção de
espumas rígidas isolantes de poliestireno expandidas,
— em sistemas não fechados de evaporação directa,
excepto quando sejam utilizadas para o isolamento de
— nos frigoríficos e congeladores domésticos,
— nos aparelhos de ar condicionado de veículos a
iv) a partir de 1 de Janeiro de 2003, na produção de
motor, tractores, veículos fora-de-estrada ou rebo-
espumas de poliuretano para electrodomésticos, de
ques, independentemente da fonte de energia utili-
espumas para laminados flexíveis de poliuretano e de
zada, excepto para utilização militar, em que a proi-
painéis em sanduíche de poliuretano, excepto quando os
bição entra em vigor em 31 de Dezembro de 2008,
dois últimos são usados para o isolamento de meios de
— nos aparelhos de ar condicionado dos transportes
v) a partir de 1 de Janeiro de 2004, na produção de todas
ii) em equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro
as espumas, incluindo o «spray» de poliuretano e os
de 1997, nos aparelhos de ar condicionado dos trans-
e) Como gás arrastador para efeitos de esterilização em
iii) a partir de 1 de Janeiro de 2000, em equipamento
sistemas fechados, em equipamento fabricado depois de 31
fabricado depois de 31 de Dezembro de 1999 para as
seguintes utilizações:— instalações e armazéns de refrigeração públicos ou
f) Em todas as restantes aplicações.
— equipamento de 150 kW ou mais de potência
Em derrogação do n.o 1, a utilização de hidroclorofluoro-
iv) a partir de 1 de Janeiro de 2001, em todo o equipa-
mento de refrigeração ou de ar condicionado fabricado
a) Em utilizações laboratoriais, incluindo investigação e desen-
depois de 31 de Dezembro de 2000, com excepção do
equipamento fixo de ar condicionado com uma capaci-
dade de refrigeração inferior a 100 kW, em que a utili-
zação de hidroclorofluorocarbonos é proibida a partir
de 1 de Julho de 2002 no equipamento fabricado depois
Em derrogação do n.o 1, a utilização de hidroclorofluoro-
Estado-Membro em que se prevê a importação. Para o efeito,
carbonos como agentes de combate a incêndios em sistemas de
cada Estado-Membro designará uma autoridade competente. As
protecção contra incêndios já existentes pode ser permitida
substâncias regulamentadas enumeradas nos grupos I, II, III, IV
para substituir os halons nas aplicações enumeradas no anexo
e V do anexo I não serão importadas para aperfeiçoamento
— os halons integrados nesses sistemas de protecção contra
incêndios sejam completamente substituídos,
A licença, quando relacionada com um processo de aper-
— os halons retirados sejam destruídos,
feiçoamento activo, só será concedida se as substâncias regula-
mentadas se destinarem a ser utilizadas no território aduaneiro
— 70 % do custo dessa destruição seja suportado pelo forne-
da Comunidade ao abrigo do sistema de suspensão previsto no
n.o 2, alínea a), do artigo 114.o do Regulamento (CEE) n.o
— todos os anos, os Estados-Membros que recorram a esta
2913/92 e desde que os produtos de compensação sejam
disposição notifiquem a Comissão do número de instala-
reexportados para um Estado onde a produção, consumo ou
ções e das quantidades de halons em causa.
importação dessa substância regulamentada não sejam proi-
bidos. A licença só é emitida após aprovação por parte da
autoridade competente do Estado-Membro em que terá lugar a
A partir da data de entrada em vigor da restrição de
operação de aperfeiçoamento activo.
utilização, é proibida a importação e colocação no mercado de
produtos e equipamento que contenham hidroclorofluorocar-
bonos aos quais se aplique uma restrição de utilização ao
abrigo do presente artigo. Os produtos e equipamento que se
prove tenham sido fabricados antes da data da restrição de
a) O nome e endereço do importador e do exportador;
utilização não são abrangidos por esta proibição.
Até 31 de Dezembro de 2009, as restrições de utilização
previstas no presente artigo não são aplicáveis à utilização de
c) O país de destino final, sempre que as substâncias regula-
hidroclorofluorocarbonos em produtos destinados à expor-
mentadas se destinem a ser utilizadas no território adua-
tação para países onde essa utilização de hidroclorofluorocar-
neiro da Comunidade ao abrigo do processo de aperfeiçoa-
mento activo, tal como previsto no n.o 2;
d) A descrição de cada substância regulamentada, indicando:
alterar a lista e as datas fixadas no n.o 1 do presente artigo, em
função da experiência adquirida com a aplicação do presente
regulamento ou para reflectir o progresso técnico, não
— a descrição e o código NC, tal como definidos no anexo
podendo os prazos referidos ser, em caso algum, prorrogados,
sem prejuízo das derrogações previstas no n.o 7.
— a natureza da substância (virgem, recuperada ou valori-
A Comissão pode, a pedido de uma autoridade compe-
— a quantidade da substância, em quilogramas;
tente de um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo
18.o, autorizar uma isenção temporária para permitir a utili-
e) Uma declaração dos fins a que se destina a importação
zação e colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos
em derrogação do n.o 1 do presente artigo e do n.o 3 do artigo
4.o, quando se demonstre que não estão disponíveis ou não são
f) Se forem conhecidos, o local e a data previstos para a
utilizáveis substâncias ou tecnologias alternativas técnica e
importação e quaisquer eventuais alterações dessa data.
economicamente viáveis, para uma determinada utilização. A
Comissão deve informar imediatamente os Estados-Membros
A Comissão pode exigir um documento comprovativo da
natureza das substâncias a importar.
A Comissão pode alterar a lista dos elementos referidos
no n.o 3 e no anexo IV, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o
COMÉRCIO Importação de substâncias regulamentadas de países terceiros
A introdução em livre prática na Comunidade de substâncias
regulamentadas importadas de países terceiros está sujeita a
Licenças para importação de países terceiros
limites quantitativos. Esses limites serão determinados e quotas
atribuídas às empresas, para o período compreendido entre 1
A introdução em livre prática na Comunidade ou o aper-
de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 e para cada período de
feiçoamento activo de substâncias regulamentadas estão
12 meses subsequente, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o A
sujeitos à apresentação de uma licença de importação. Essa
atribuição será feita apenas em relação a:
licença é emitida pela Comissão após verificação do cumpri-
mento do disposto nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 13.o A Comissão
a) Substâncias regulamentadas dos grupos VI e VIII do anexo I;
enviará uma cópia de cada licença à autoridade competente do
b) Substâncias regulamentadas que se destinem a utilizações
essenciais ou críticas, ou para aplicações de quarentena e de
a) Substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 6
do artigo 3.o, para satisfazer necessidades básicas internas
c) Substâncias regulamentadas destinadas a utilização como
das partes nos termos do artigo 5.o do protocolo;
matéria-prima ou como agentes de transformação;
d) Empresas que tenham instalações de destruição, para
b) Substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 7
substâncias regulamentadas recuperadas, se as substâncias
do artigo 3.o, para satisfazer quaisquer utilizações essenciais
regulamentadas se destinarem a destruição no território da
Comunidade por tecnologias aprovadas pelas partes.
c) Produtos e equipamentos que contenham substâncias regu-
lamentadas produzidas ao abrigo do n.o 5 do artigo 3.o ou
importadas ao abrigo da alínea b) do artigo 7.o;
d) Produtos e equipamentos que contenham halon, para satis-
Importação de substâncias regulamentadas de Estados não
fazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII;
partes no protocolo
e) Substâncias regulamentadas a utilizar como matéria-prima
É proibida a introdução em livre prática na Comunidade e o
aperfeiçoamento activo de substâncias regulamentadas impor-
tadas de Estados não partes no protocolo.
É proibida a exportação de brometo de metilo da Comu-
nidade para qualquer Estado não parte no protocolo.
A partir de 1 de Janeiro de 2004, é proibida a exportação
de hidrofluorocarbonos da Comunidade para qualquer Estado
Importação de produtos que contenham substâncias
não parte no protocolo. A Comissão analisará esta data nos
regulamentadas de Estados não partes no protocolo
termos do n.o 2 do artigo 18.o e em função de qualquer
evolução internacional pertinente nos termos do protocolo e
É proibida a introdução em livre prática na Comunidade
modificá-la-á na medida do necessário.
de produtos e equipamento que contenham substâncias regula-
mentadas importadas de Estados não partes no protocolo.
O anexo V inclui uma lista de produtos que contêm
substâncias regulamentadas e dos respectivos códigos da
Licença de exportação
Nomenclatura Combinada, para orientação das autoridades
aduaneiras dos Estados-Membros. A Comissão pode acres-
centar, suprimir ou alterar os elementos dessa lista com base
As exportações de substâncias regulamentadas a partir da
nas listas elaboradas pelas partes, nos termos do n.o 2 do artigo
Comunidade estão sujeitas a licença. As licenças de exportação
são concedidas às empresas pela Comissão para o período
compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 e
para cada período subsequente de doze meses, após verificação
da conformidade com o artigo 11.o A Comissão enviará cópia
de cada licença de exportação à autoridade competente do
Importação de produtos fabricados com substâncias regulamentadas de Estados não partes no protocolo
Os pedidos de licença de exportação devem incluir:
Em função da decisão das partes, o Conselho, sob proposta da
a) O nome e endereço do exportador e do produtor, se não for
Comissão, adoptará as normas aplicáveis à introdução em livre
prática na Comunidade de produtos em cuja produção entrem
substâncias regulamentadas, mas que não contenham substân-
b) Uma descrição da ou das substâncias regulamentadas a
cias que possam ser inequivocamente identificadas como tal, e
importados de Estados não partes no protocolo. A identificação
desses produtos está sujeita a um parecer técnico periódico
fornecido às partes. O Conselho deliberará por maioria qualifi-
— a descrição e código NC, tal como definidos no anexo
— a natureza da substância (virgem, recuperada ou valori-
c) A quantidade total de cada uma das substâncias a exportar;
Exportação de substâncias regulamentadas ou de produtos que as contenham
d) O país ou países de destino final da ou das substâncias
É proibida a exportação da Comunidade de clorofluoro-
carbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados,
halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobro-
mofluorocarbonos ou de produtos e equipamento que não
Cada exportador comunicará à Comissão qualquer alte-
sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias
ração dos dados transmitidos nos termos do n.o 2, que ocorra
regulamentadas ou cuja continuidade dependa do fornecimento
dentro do prazo da licença. Cada exportador apresentará à
dessas substâncias. Essa proibição não é aplicável às exporta-
Comissão um relatório nos termos do artigo 19.o
as operações de assistência e manutenção do equipamento,
bem como antes de este ser desmantelado ou definitivamente
Licença excepcional para o comércio com Estados não partes no protocolo
Após 31 de Dezembro de 2001, as substâncias regula-
Em derrogação do disposto no artigo 8.o, no n.o 1 do artigo 9.o,
mentadas contidas em frigoríficos e congeladores domésticos
no artigo 10.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o, a Comissão pode
serão recuperadas e tratadas nos termos do n.o 1.
permitir o comércio, com Estados não partes no protocolo, de
substâncias regulamentadas e de produtos que contenham ou
sejam fabricados com uma ou mais dessas substâncias, na
As substâncias regulamentadas contidas em produtos,
medida em que se reconheça, em reunião das partes, que o
instalações ou equipamento diferentes dos mencionados nos
Estado em questão cumpre integralmente o protocolo e apre-
n.os 1 e 2 serão recuperadas, se possível, e tratadas nos termos
sentou documentação nesse sentido nos termos do artigo 7.o
do protocolo. A Comissão delibera nos termos do n.o 2 do
artigo 18.o do presente regulamento.
As substâncias regulamentadas não serão colocadas no
mercado em recipientes descartáveis, com excepção das desti-
Os Estados-Membros tomarão medidas para promover a
Comércio com territórios não abrangidos pelo protocolo
recuperação, a reciclagem, a valorização e a destruição das
substâncias regulamentadas e imporão aos utentes, técnicos de
Sob reserva das decisões tomadas nos termos do n.o 2, o
refrigeração ou outros organismos competentes a responsabili-
disposto nos artigos 8.o, 9.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o é
dade de assegurar o cumprimento do disposto no n.o 1. Os
aplicável a qualquer território não abrangido pelo protocolo, tal
Estados-Membros definirão os requisitos de qualificações
como a qualquer Estado não parte no protocolo.
mínimas do pessoal envolvido. Os Estados-Membros infor-
marão a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de
Se as autoridades de um território não abrangido pelo
2001, dos programas relacionados com os referidos requisitos.
protocolo cumprirem integralmente o disposto no protocolo e
A Comissão avaliará as medidas tomadas pelos Estados-
tiverem apresentado informações para esse efeito, nos termos
-Membros. Em função desta avaliação e das informações
do artigo 7.o do protocolo, a Comissão pode determinar a não
técnicas ou de qualquer outra informação relevante, a
aplicabilidade de algumas ou de todas as disposições dos
Comissão proporá as medidas adequadas sobre esses requisitos
artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento a esse território.
A decisão da Comissão é tomada nos termos do n.o 2 do artigo
Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, até 31 de
Dezembro de 2001, um relatório sobre os sistemas que tenham
criado para a recuperação de substâncias regulamentadas
usadas e sobre as quantidades de substâncias regulamentadas
usadas que tenham recuperado, reciclado, valorizado ou
Informação dos Estados-Membros
A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros de
O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na
todas as medidas que tiver adoptado em aplicação dos artigos
Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975,
relativa aos resíduos (1), nem das medidas tomadas ao abrigo
do n.o 2 do artigo 2.o da mesma directiva. Fugas de substâncias regulamentadas CONTROLO DAS EMISSÕES
Serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para
evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas. Em
especial, o equipamento fixo com uma carga de fluido refrige-
rante superior a 3 kg será anualmente verificado para detectar
eventuais fugas. Os Estados-Membros definirão os requisitos
Recuperação de substâncias regulamentadas usadas
em matéria de qualificações mínimas do pessoal envolvido. O
mais tardar em 31 de Dezembro de 2001, os Estados-Membros
As substâncias regulamentadas contidas em
informarão a Comissão dos programas relacionados com os
— equipamento de refrigeração, de ar condicionado e bomba
referidos requisitos em matéria de qualificações. A Comissão
de calor, com excepção dos frigoríficos e congeladores
avaliará as medidas tomadas pelos Estados-Membros. Em
função desta avaliação e das informações técnicas ou de qual-
quer outra informação relevante, a Comissão proporá as
medidas adequadas sobre esses requisitos de qualificações
— sistemas de protecção contra incêndios e extintores
serão recuperadas para destruição através de tecnologias apro-
vadas pelas partes ou outras tecnologias de destruição ecologi-
(1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135
camente aceitáveis ou para reciclagem ou valorização durante
A Comissão promoverá a preparação de normas europeias
O modelo dessa notificação será elaborado nos termos do n.o 2
relativas aos controlos das fugas e à recuperação das fugas de
equipamento comercial e industrial de ar condicionado e refri-
geração, de sistemas de protecção contra incêndios e de equipa-
mento que contenha solventes, bem como aos requisitos
técnicos respeitantes à estanqueicidade dos sistemas de refrige-
— a sua produção total de cada substância regulamentada,
— a produção colocada no mercado ou utilizada por conta
Serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para
do próprio produtor na Comunidade, identificando
evitar e minimizar as fugas de brometo de metilo de instalações
separadamente a produção destinada a utilização como
de fumigação e operações em que seja utilizado brometo de
matéria-prima, como agente de transformação, para
metilo. Sempre que for utilizado brometo de metilo na fumi-
quarentena, pré-expedição ou outros fins,
gação de solos, é obrigatória a utilização de películas virtual-
mente impermeáveis durante o tempo suficiente, ou quaisquer
— a produção destinada a satisfazer as utilizações essen-
outras técnicas que garantam um nível de protecção ambiental
ciais ou críticas na Comunidade ao abrigo de licenças
pelo menos equivalente. Os Estados-Membros definirão os
concedidas nos termos do n.o 4 do artigo 3.o
requisitos em matéria de qualificações mínimas do pessoal.
— a produção permitida nos termos do n.o 6 do artigo 3.o,
para satisfazer as necessidades internas básicas das
Serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para
partes, nos termos do artigo 5.o do protocolo,
evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas utili-
zadas como matéria-prima ou como agente de transformação.
— a produção permitida nos termos do n.o 7 do artigo 3.o
para as utilizações essenciais ou críticas das partes,
Serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para
— qualquer aumento de produção autorizado nos termos
evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas
dos n.os 8, 9 e 10 do artigo 3.o, num contexto de
produzidas inadvertidamente no fabrico de outros produtos
— as quantidades recicladas, valorizadas ou destruídas,
A Comissão desenvolverá, conforme for adequado, e
garantirá a divulgação de notas que descrevam as melhores
técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais relativas
à prevenção e minimização das fugas e emissões de substâncias
b) Cada importador, incluindo os produtores que também
importem, comunicará:— as quantidades colocadas em livre prática na Comuni-
dade, identificando separadamente as importações para
utilização como matéria-prima ou como agentes de
transformação, as importações para utilizações essen-
ciais ou críticas ao abrigo de licenças concedidas nos
termos do n.o 4 do artigo 3.o, para utilização em aplica-
ções de quarentena ou de pré-expedição e para des-
COMITÉ, COMUNICAÇÃO DE DADOS, INSPECÇÕES E SANÇÕES
— as quantidades de substâncias regulamentadas que
entrem na Comunidade para efeitos de aperfeiçoamento
— as quantidades de substâncias regulamentadas usadas e
importadas para reciclagem ou valorização,
A Comissão é assistida por um comité.
Sempre que se faça referência ao presente número, são
c) Cada exportador, incluindo os produtores que também
aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE,
tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
— as quantidades de substâncias regulamentadas expor-
tadas da Comunidade, incluindo substâncias reexpor-
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/
tadas no seguimento de aperfeiçoamento activo, identifi-
cando separadamente as quantidades exportadas para
cada país de destino e as quantidades exportadas para
O comité aprovará o seu regulamento interno.
utilização como matéria-prima ou como agentes de
transformação, para utilizações essenciais ou críticas,
aplicações de quarentena ou de pré-expedição, para
satisfazer as necessidades internas básicas das partes, nos
termos do artigo 5.o do protocolo, e para destruição,
Comunicação de dados
— as quantidades de substâncias regulamentadas utilizadas
Todos os anos, antes de 31 de Março, cada produtor,
e exportadas para reciclagem ou valorização,
importador e exportador de substâncias regulamentadas comu-
nicará à Comissão, com cópia para a autoridade competente do
Estado-Membro interessado, os dados adiante especificados
para cada substância regulamentada, respeitantes ao período
As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devol-
compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano
verão anualmente à Comissão, antes de 31 de Dezembro, os
documentos de licenciamento usados e carimbados.
Todos os anos, antes de 31 de Março, cada utilizador que
tenha podido beneficiar de uma derrogação para utilização
essencial nos termos do n.o 1 do artigo 3.o comunicará à
Sanções
Comissão, com cópia para as autoridades competentes do
Estado-Membro em causa e em relação a cada substância para a
Os Estados-Membros determinarão as sanções necessárias apli-
qual tenha recebido autorização, a natureza dessa utilização, as
cáveis em caso de violação do presente regulamento. As
quantidades utilizadas no ano anterior, as quantidades armaze-
sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissua-
nadas, recicladas ou destruídas e as quantidades de produtos
sivas. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, o mais
que contenham essas substâncias e que tenha colocado no
tardar, em 31 de Dezembro de 2000, dessas disposições e, o
mercado comunitário e/ou exportado.
mais rapidamente possível, de qualquer alteração posterior que
Todos os anos, antes de 31 de Março, cada empresa que
tenha sido autorizada a utilizar substâncias regulamentadas
como agentes de transformação comunicará à Comissão as
quantidades utilizadas durante o ano anterior, bem como uma
estimativa das emissões decorrentes dessa utilização.
A Comissão tomará as medidas adequadas para proteger
NOVAS SUBSTÂNCIAS
a confidencialidade das informações comunicadas.
A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o,
modificar os requisitos das comunicações previstas nos n.os 1 a
4, para dar cumprimento a compromissos assumidos ao abrigo
Novas substâncias
do protocolo ou para melhorar a aplicação prática desses
A produção, a colocação em livre prática na Comunidade,
o aperfeiçoamento activo, a colocação no mercado e a utili-
zação das novas substâncias enumeradas no anexo II são proi-
bidas. Esta proibição não é aplicável a novas substâncias utili-
A Comissão apresentará, quando necessário, propostas
para incluir no anexo II quaisquer substâncias que não sejam
Inspecção
regulamentadas, mas que o Comité de Avaliação Científica,
previsto no protocolo, considere como tendo um significativo
potencial de empobrecimento da camada de ozono, nomeada-
A Comissão pode, no desempenho das funções que lhe
mente, propostas de eventuais derrogações do n.o 1.
são conferidas pelo presente regulamento, obter todas as infor-
mações necessárias dos Governos e autoridades competentes
dos Estados-Membros, bem como das empresas.
Ao enviar um pedido de informação a uma empresa, a
Comissão enviará simultaneamente uma cópia desse pedido à
autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se
situa a sede da empresa, acompanhada da fundamentação do
DISPOSIÇÕES FINAIS
pedido. Os Estados-Membros efectuarão também controlos
aleatórios das importações de substâncias regulamentadas e
comunicarão à Comissão os calendários e os resultados desses
Revogação
As autoridades competentes dos Estados-Membros efec-
O Regulamento (CE) n.o 3093/94 é revogado em 1 de Outubro
tuarão as investigações que a Comissão considerar necessárias
As remissões para o regulamento revogado consideram-se
Os funcionários da Comissão podem prestar assistência
aos funcionários da autoridade competente no exercício das
suas funções, com o acordo da Comissão e da autoridade
competente do Estado-Membro em cujo território irá decorrer
Entrada em vigor
A Comissão tomará as medidas adequadas para promover
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da
o devido intercâmbio de informações e a cooperação entre as
sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
autoridades nacionais e entre estas e a Comissão. A Comissão
tomará as medidas adequadas para proteger a confidencialidade
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de
das informações obtidas ao abrigo do presente artigo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000. Substâncias regulamentadas abrangidas pelo regulamento
(1) Os potenciais de destruição do ozono são estimados com base nos conhecimentos actuais e serão reexamidados e revistos periodica-
mente à luz das decisões tomadas pelas partes relativo às subtâncias que empobrecem a camada de ozono.
(2) Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.
(3) Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do protocolo. Novas substâncias Limites quantitativos totais de colocação de substâncias regulamentadas no mercado ou de utilização para consumo próprio pelos produtores e importadores na Comunidade (níveis calculados, expressos em toneladas PDO)
(1) Calculado com base em PDO = 0,6. Grupos, códigos da Nomenclatura Combinada 1999 (NC 99) (1) e descrições relativos às substâncias referidas nos anexos I e III
– – – Tetraclorotetrafluoropropanos
– – – 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)
– – – Bromometano (brometo de metilo)
– – – – Hidrobromofluorometanos, -etanos ou -propanos
– – – – Hidroclorofluorometanos, -etanos ou -propanos
– – Misturas contendo uma ou mais substâncias abrangidas pelos
– – Misturas contendo uma ou mais substâncias abrangidas pelos
– – – Misturas contendo uma ou mais substâncias abrangidas
pelos códigos 2903 14 00, 2903 19 10, 2903 30 33,
(1) A referência «ex» antes de um código significa que outros produtos, para além dos indicados na coluna «Descrição», poderão ser
Códigos da Nomenclatura Combinada (NC) de produtos que contêm substâncias regulamentadas (*)
1. Equipamentos de ar condicionado para automóveis e camiões
Códigos NC8701 20 10 – 8701 90 908702 10 11 – 8702 90 908703 10 11 – 8703 90 908704 10 11 – 8704 90 008705 10 00 – 8705 90 908706 00 11 – 8706 00 99
2. Refrigeração doméstica e comercial e equipamentos de ar condicionado e bombas de calor
Códigos NC8418 10 10 – 8418 29 008418 50 11 – 8418 50 998418 61 10 – 8418 69 99
Códigos NC8418 10 10 – 8418 29 008418 30 10 – 8418 30 998418 40 10 – 8418 40 998418 50 11 – 8418 50 998418 61 10 – 8418 61 908418 69 10 – 8418 69 99
Códigos NC8415 10 00 – 8415 83 908479 60 008479 89 108479 89 98
Refrigeradores de água e dispositivos de liquefacção de gás:
Códigos NC8418 10 10 – 8418 29 008418 30 10 – 8418 30 998418 40 10 – 8418 40 998418 50 11 – 8418 50 998418 61 10 – 8418 61 908418 69 10 – 8418 69 99
(*) Estes códigos pautais são fornecidos para orientação das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor:
8415 10 00 – 8415 83 908418 61 10 – 8418 61 908418 69 10 – 8418 69 998418 99 10 – 8418 99 90
3. Aerossóis, excepto no sector médico
0404 90 21 – 0404 90 891517 90 10 – 1517 90 992106 90 922106 90 98
Tintas e vernizes, pigmentos de água preparados e tinturas:
3208 10 10 – 3208 10 903208 20 10 – 3208 20 903208 90 11 – 3208 90 993209 10 00 – 3209 90 003210 00 10 – 3210 00 903212 90 90
Perfumes, cosméticos e artigos de higiene:
3303 00 10 – 3303 00 903304 30 003304 99 003305 10 00 – 3305 90 903306 10 00 – 3306 90 003307 10 00 – 3307 30 003307 49 003307 90 00
2710 00 812710 00 973403 11 003403 19 10 – 3403 19 993403 91 003403 99 10 – 3403 99 90
3405 10 003405 20 003405 30 003405 40 003405 90 10 – 3405 90 90
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas:
3808 10 10 – 3808 10 903808 20 10 – 3808 20 803808 30 11 – 3808 30 903808 40 10 – 3808 40 903808 90 10 – 3808 90 90
3809 10 10 – 3809 10 903809 91 00 – 3809 93 00
Peparações e cargas para extintores de incêndios; granadas de extinção de incêndios com carga:
Produtos das indústrias químicas ou conexas:
3824 90 103824 90 353824 90 403824 90 45 – 3824 90 95
5. Placas isolantes, painéis e revestimentos para tubos:
Códigos NC3917 21 10 – 3917 40 903920 10 23 – 3920 99 903921 11 00 – 3921 90 903925 10 00 – 3925 90 803926 90 10 – 3926 90 99
Processos em que as substâncias regulamentadas são utilizadas como agentes de transformação
— utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação de tricloreto de azoto na produção de cloro e soda cáustica,— utilização de tetracloreto de carbono para a recuperação do cloro presente nos efluentes gasosos do processo de
— utilização de tetracloreto de carbono [.] no fabrico de borracha clorada,— utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de acetofenona de isobutilo (ibruprofeno — analgésico),— utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida,— utilização de CFC-11 no fabrico de lâminas finas de fibra sintética poliolefina,— utilização de CFC-113 no fabrico de vinorelbina (produto farmacêutico),— utilização de CFC-12 na síntese fotoqímica de precursores perfluoropolieterpoliperóxidos de Z-perfluoropoliéteres e
— utilização de CFC-113 na redução de intermédios perfluoropolieterpoliperóxidos para produção de diésteres de
— utilização de CFC-113 na preparação de dióis de perfluoropoliéter com elevada funcionalidade,— utilização de tetracloreto de carbono na produção de tralometrina (insecticida). E a utilização de hidroclorofluorocarbonos nos processos acima referidos quando utilizados em substituição de CFC ou de
Utilizações críticas dos halons
Utilização do halon 1301:— nas aeronaves, para protecção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões de carga e dos porões
— nos veículos militares terrestres e marítimos para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos comparti-
— para tornar inertes os espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis nos
sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico, e em cargueiros existentes,
— para tornar inertes os centros de comunicações e de comando das Forças Armadas ou outros, existentes e essenciais
— para tornar inertes os espaços ocupados em que possa ocorrer a dispersão de materiais radioactivos,— no túnel sob a Mancha, nas instalações aferentes e no material rolante. Utilização do halon 1211:— em extintores portáteis e no equipamento fixo de extinção de incêndios em motores para utilização a bordo de
— em aeronaves para protecção dos compartimetos da tripulação e dos motores, dos porões para carga e dos porões
— em extintores essenciais à segurança pessoal para utilização inicial por bombeiros,— em extintores utilizados pelas forças militares e policiais em pessoas.
Atemschutz - gewusst wie! 3M - Auswahlhilfe für Atemschutzfilter Zur persönlichen Sicherheit am Arbeitsplatz gehört oft auch einDie vorliegende Liste beinhaltet eine Auswahl der gebräuchlichstengeeigneter Atemschutz. Wo und vor allem wann muss dieser Arbeitsstoffe und der zugehörigen Grenzwerte auf der Grundlageeingesetzt werden? Welcher ist der Geeignete? Und wann mußDie Atemschu