Concurso Externo Extraordinário Proposta da reunião da Mesa Negocial de 15.11.2012 As alterações introduzidas encontram-se a “negrito”
1- O presente decreto-lei estabelece um regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. 2 – O processo de seleção e recrutamento previsto no número anterior realiza-se mediante concurso externo extraordinário, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
1 - São requisitos de admissão ao concurso:
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente procedimento concursal, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2007 de 15 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º51/2009, de 27 de fevereiro.
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante designado abreviadamente por ECD;
c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a
“Bom”, nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
2 - Aos candidatos que se apresentem ao procedimento previsto no presente decreto-lei não é aplicado o n.º 7 do artigo 22.º do ECD.
Aos procedimentos do presente concurso aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as necessárias adaptações constantes no aviso de abertura.
1 - As vagas a preencher mediante o presente procedimento concursal são fixadas por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência. 2 - As vagas referidas no número anterior são apuradas por quadro de zona pedagógica por grupo de recrutamento e extinguem-se quando vagarem.
1 - Os candidatos ao concurso regulado no presente decreto-lei são obrigados a concorrer a todas as vagas, no mínimo, de umdos quadros de zona pedagógicareferidas no artigo anterior, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores. 2 – Para efeitos do número anterior, quando os candidatos concorrem a mais que um grupo de recrutamento devem ordenar a sua prioridade. Artigo 6.º
1 - Os docentes que ingressam na carreira em quadros de zona pedagógica ao abrigo do presente diploma devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação. 2 – A aceitação é feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral de Administração Escolar. 3 – A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva, determina a aplicação da alínea a) do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 4- As vagas que resultarem do incumprimento do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo extinguem-se imediatamente após o decurso do prazo referido no número 1.
Artigo 7.º
1 – Os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são obrigados, para efeitos de colocação em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, a serem opositores na qualidade de docentes de carreira de quadro de zona pedagógica no primeiro concurso interno a ser realizado após a entrada em vigor do presente diploma, previsto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 2 – Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior, concorrem ao concurso interno numa prioridade seguinte à última prioridade estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 3 – Os docentes que ao abrigo dos números anteriores não obtiverem colocação no concurso interno devem concorrer à mobilidade interna na 1.ª prioridade estabelecida na alínea b) n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho 4 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação da colocação obtida nos termos do presente diploma.
Artigo 8.º
Aos docentes colocados por concurso interno ou por mobilidade interna, nos termos do artigo anterior, é aplicado o n.º 1 ou 2 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, consoante a colocação seja obtida por concurso interno ou por mobilidade interna.
Artigo 9.º
1- Para efeitos de integração na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2012. 2 – A colocação obtida efetiva-se em lugar de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno, realizado após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira dos docentes colocados no âmbito do presente Decreto-Lei é feito nos termos dos n.ºs 2 do artigo 36.º do ECD. 2 – Ao regime de integração na carreira são aplicáveis as normas orçamentais em vigor à data da sua produção de efeitos. 3 - Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.
O presente decreto-lei vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos realizados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, para o ano escolar de 2013/2014, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Enforcement of Arbitral Awards againstRussian Companies outside Russia By Dr. Peter Stankewitsch, Attorney-at-Law, Baker & McKenzie (Frankfurt am Main, Germany) vention contains rules on the validity of arbitrationclauses - a topic that shall not be examined here -Before companies from different countries enterand on the recognition and enforceability (as op-into an arbitration agreeme