Diário da República, 1.a série — N.o 152 — 8 de Agosto de 2006Decreto-Lei n.o 160/2006
Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
de 8 de Agosto
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Tendo sido aprovado o Novo Regime do Arrenda-
mento Urbano (NRAU), pela Lei n.o 6/2006, de 27 de
Fevereiro, importa publicar os diplomas necessários à
sua completa aplicação. Entre esses encontra-se odecreto-lei que regula os elementos do contrato de
O presente decreto-lei regula os elementos do con-
trato de arrendamento e os requisitos a que obedece
arrendamento e os requisitos a que obedece a sua cele-
a sua celebração, conforme previsto no n.o 2 do
bração, previsto no n.o 2 do artigo 1070.o do Código
Civil, na redacção que lhe foi dada pelo NRAU, o qualagora se publica.
A matéria do presente decreto-lei corresponde à que
era tratada nos artigos 8.o e 9.o do RAU, sendo objecto
Conteúdo necessário
de diploma autónomo em virtude da revogação daquele.
Do contrato de arrendamento urbano, quando deva
Trata-se de matéria procedimental que não deve inte-
grar o texto do Código Civil, o qual não se dedica asemelhante pormenorização a propósito de qualquer
a) A identidade das partes, incluindo naturalidade,
b) A identificação e localização do arrendado, ou da
O presente decreto-lei estabelece que às partes é dada
ampla liberdade na conformação do contrato de arren-
c) O fim habitacional ou não habitacional do contrato,
damento, sendo poucos os elementos que dele neces-
indicando, quando para habitação não permanente, o
sariamente devem constar. Assim, são elementos sufi-
cientes para a celebração de um contrato de arrenda-
d) A existência da licença de utilização, o seu número,
mento — necessariamente reduzido a escrito quando de
a data e a entidade emitente, ou a referência a não
duração superior a seis meses — os seguintes: a iden-
ser aquela exigível, nos termos do artigo 5.o;
tidade das partes, a identificação do local arrendado,
a existência da licença de utilização, o valor da renda
e a data da celebração. Com apenas estes elementosé possível a celebração de um contrato perfeito, pois
o Código Civil estabelece um conjunto adequado de
Conteúdo eventual
disposições supletivas, regulando os aspectos não con-templados expressamente pelas partes. Em casos par-
1 — O contrato de arrendamento urbano deve men-
ticulares, devem ser inseridas outras cláusulas contra-
tuais, por exemplo, a referência ao regulamento de con-
a) A identificação dos locais de uso privativo do arren-
datário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e
Continua a exigir-se a licença de utilização para se
dos anexos que sejam arrendados com o objecto prin-
poder dar de arrendamento um prédio urbano ou uma
fracção autónoma, explicitando-se que compete às
b) A natureza do direito do locador, sempre que o
câmaras municipais a aplicação das coimas resultantes
contrato seja celebrado com base num direito tempo-
da falta dessa licença. Por forma a garantir a harmonia
rário ou em poderes de administração de bens alheios;
c) O número de inscrição na matriz predial ou a decla-
do sistema jurídico, explicita-se que esta exigência só
ração de o prédio se encontrar omisso;
se coloca em relação aos edifícios de construção pos-
d) O regime da renda, ou da sua actualização;
terior a 1951, data em que foram criadas as licenças
de utilização. Para os edifícios anteriores, só a alteração
f) A existência de regulamento da propriedade
da sua utilização ou o arrendamento para fim não habi-
tacional são sujeitos a autorização. g) Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
pretendidas pelas partes, directamente ou por remissão
Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Muni-
cípios Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Ordemdos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.
2 — Devem ser anexados ao contrato e assinados
Foram, ainda, ouvidas as várias associações com inte-
pelas partes os regulamentos a que se referem as alí-neas f) e g) do número anterior e um documento onde
resses no sector, designadamente a Associação Lisbo-
se descreva o estado de conservação do local e suas
nense de Proprietários, a Associação dos Inquilinos
dependências, bem como do prédio, aplicando-se, na
Lisbonense, a Associação dos Inquilinos do Norte, a
sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a
no n.o 2 do artigo 1043.o do Código Civil.
Confederação do Turismo Português, a Federação daRestauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal,
a Federação Portuguesa da Indústria de Construção eObras Públicas, a Federação Nacional de Comércio, a
Omissão de elementos
Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor,
A falta de algum ou alguns dos elementos referidos
e ainda várias entidades representativas das empresas
nos artigos 2.o e 3.o não determina a invalidade ou a
de consultoria e avaliação imobiliária, de mediação
ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos
mobiliária, de fundos de investimento e de fundos de
termos gerais e desde que os motivos determinantes
Diário da República, 1.a série — N.o 152 — 8 de Agosto de 2006Decreto-Lei n.o 161/2006 Licença de utilização de 8 de Agosto
1 — Só podem ser objecto de arrendamento urbano
A Lei n.o 6/2006, de 27 de Fevereiro, aprovou o Novo
os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim
Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), refor-
pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de
mando profundamente esta área do ordenamento jurí-
dico. O NRAU contém o quadro essencial do Regime
2 — O disposto no número anterior não se aplica
do Arrendamento Urbano, remetendo-se para legislação
quando a construção do edifício seja anterior à entrada
complementar o tratamento de aspectos que, por moti-
em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urba-
vos de técnica legislativa, não devem integrar o diploma
nas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de
principal. Entre esses diplomas complementares encon-
Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao con-
tra-se o diploma que regula as comissões arbitrais muni-
trato documento autêntico que demonstre a data de
cipais, previstas no artigo 49.o do NRAU e que ora
3 — Quando as partes aleguem urgência na celebra-
Pretende-se que as comissões arbitrais municipais
ção do contrato, a licença referida no n.o 1 pode ser
(CAM) desempenhem um papel de relevo na aplicação
substituída por documento comprovativo de a mesma
do NRAU, sobretudo no que concerne ao regime tran-
ter sido requerida com a antecedência mínima prevista
sitório destinado aos contratos de arrendamento mais
4 — A mudança de finalidade e o arrendamento para
fim não habitacional de prédios ou fracções não licen-
A relação arrendatícia, sobretudo nos contratos que
ciados devem ser sempre previamente autorizados pela
vigoram há mais tempo, é fonte frequente de conflito
entre as partes, sendo desejável a criação de meios de
5 — A inobservância do disposto nos n.os 1 a 4 por
resolução desses conflitos alternativos aos tribunais.
causa imputável ao senhorio determina a sujeição do
Assim, as CAM terão competência para dirimir alguns
mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda,
tipos de conflitos, nomeadamente os relativos a obras
observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-
e à efectiva utilização do locado. Essa competência não
-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta
abrange, em caso algum, a possibilidade de determinar
de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja
As CAM desempenham também funções essenciais
6 — A coima prevista no número anterior constitui
na determinação do nível de conservação do locado para
receita do município, competindo a sua aplicação ao
efeito de actualização da renda. Cabe à CAM de cada
presidente da câmara municipal, com a faculdade de
município receber os pedidos de determinação, enca-
delegação em qualquer dos vereadores.
minhá-los para os técnicos que efectuarão as vistorias
7 — Na situação prevista no n.o 5, o arrendatário pode
necessárias e comunicar os resultados aos interessados.
resolver o contrato, com direito a indemnização nos ter-
As CAM coordenam todo o processo de determinação
do coeficiente de conservação, o qual tem reflexos no
8 — O arrendamento para fim diverso do licenciado
é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação
As CAM desempenham ainda funções relevantes em
da sanção prevista no n.o 5 e do direito do arrendatário
matéria de recolha e encaminhamento de informação,
de forma a permitir a monitorização da aplicação prática
9 — Não se aplica o disposto nos números anteriores
aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não
De molde a permitir que a aplicação efectiva do
habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou
NRAU seja possível de forma atempada em todo o ter-
serviços, nomeadamente para afixação de publicidade
ritório nacional, prevê-se que, transitoriamente, enquanto
as CAM não estiverem instaladas em cada município,
os municípios possam desempenhar algumas das funçõesque àquelas são atribuídas, designadamente a promoção
Entrada em vigor
da determinação do coeficiente de conservação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Muni-
cípios Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Ordem
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8
dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.
de Junho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Foram, ainda, ouvidas as várias associações com inte-
Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira
resses no sector, designadamente a Associação Lisbonense
dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco Car-
de Proprietários, a Associação dos Inquilinos Lisbonense
e a Associação dos Inquilinos do Norte, a Confederaçãodo Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação
do Turismo Português, a Federação da Restauração,
Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, a FederaçãoPortuguesa da Indústria de Construção e Obras Públicas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e a Federação Nacional de Comércio, a Associação Por-
tuguesa para a Defesa do Consumidor, e ainda váriasentidades representativas das empresas de consultoria e
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
avaliação imobiliária, de mediação mobiliária, de fundos
de investimento e de fundos de pensões.
Current reviews of allergy and clinical immunology (Supported by a grant from Astra Pharmaceuticals, Westborough, Mass) Series editor: Harold S. Nelson, MD Alternative medicine for allergy and asthma Irwin Ziment, MD,a and Donald P. Tashkin, MDb Sylmar and Los Angeles, Calif Orthodox medical approaches to asthma and allergic respira- tory diseases are provided in guidelines develope