Terça-feira, 20 de Julho de 1999 Número 167/99 I A Esta 1.a série do Diário da República é constituída pelas partes A e B DIÁRIO DA REPÚBLICA Sumario167A Sup 0 S U M Á R I O Supremo Tribunal de Justiça Comissão Nacional de Eleições DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-ASUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procurando regulamentar melhor esta questão — a da
condução de veículos por condutores em estado deembriaguez —, na Região Autónoma dos Açores foram
Assento n.o 5/99
publicados os Decretos Regionais n.os 13/77/A, de 22de Junho, e 31/80/A, de 23 de Setembro (este prati-
Processo n.o 1420/98. — Acordam, em tribunal pleno,
camente a transcrição daquele, com excepção do
artigo 4.o), que, de acordo com a taxa de alcoolemia
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do
apresentada pelo condutor, assim estabelecia a pena de
Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso extraor-
multa. Mandavam também ter em consideração as pena-
dinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos
lidades previstas no Código da Estrada e seu Regu-
artigos 437.o, n.o 2, e seguintes do Código de Processo
Penal, do acórdão certificado de fl. 7 a fl. 10, com os
Depois, foi publicada a Lei n.o 3/82, de 29 de Março,
que no seu artigo 7.o, além da pena de multa, decretavaa inibição da faculdade de conduzir por período de
No acórdão recorrido entendeu-se que, em caso
tempo fixado de acordo com a taxa de alcoolemia.
de condenação pela prática de um crime de con-
Segue-se o Decreto-Lei n.o 124/90, de 14 de Abril,
dução em estado de embriaguez, previsto e
que, além do mais, passou a considerar crime a condução
punido pelo artigo 292.o do Código Penal de
de veículos, com ou sem motor, em via pública ou equi-
1995, é de aplicar a sanção acessória de inibição
parada, quando o condutor apresentasse uma TAS igual
de conduzir, prevista nos termos dos artigos 87.o,
ou superior a 1,20 g/l (artigo 2.o) e contravenção quando
138.o, n.o 1, 141.o, n.o 2, 144.o e 149.o, alínea i),
tal taxa fosse igual a 0,50 g/l e inferior a 0,80 g/l, ou
do Código da Estrada de 1994, e não a proibição
superior a esta e inferior a 1,2 g/l (artigo 3.o). Às penas
de conduzir prevista no artigo 69.o do Código
aplicadas acrescia a pena acessória de inibição da facul-
No acórdão fundamento decidiu-se, pelo contrário,
Em 1 de Outubro de 1994 entrou em vigor novo
que «no domínio do Código Penal revisto, em
Código da Estrada, cujo artigo 87.o, n.o 1, determinava
caso de condenação por crime de condução sob
a proibição de conduzir sob a influência do álcool, con-
o efeito do álcool, deve ser aplicada a medida
siderando como tal a condução com uma taxa de álcool
de segurança de cassação ou a pena acessória
no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. As penalidades
de proibição de conduzir veículos motorizados,
eram diferentes consoante a taxa fosse igual ou superior
integrando grave violação de regras de trânsito
a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, ou igual ou superior a
rodoviárias do artigo 69.o a própria condução
Não se marcando limite superior nesta última situação
Há, assim, oposição de julgados transitados e pro-
e dado que era de considerar vigente o artigo 2.o do
feridos no domínio da mesma legislação.
Decreto-Lei n.o 124/90, esta não poderia ser igual ousuperior a 1,2 g/l. É que neste caso estar-se-ia perante
Foi o recurso admitido, dada a legitimidade do recor-
Finalmente, foi público o Decreto-Lei n.o 48/95, de
Por Acórdão, a fls. 15 e seguintes, de 17 de Fevereiro
15 de Março, que revia o Código Penal de 1982. Com
de 1999, julgou-se existente a mencionada contradição
a entrada em vigor do Código Penal revisto em 1 de
Outubro de 1995, temos que os artigos 2.o, 4.o, n.o 2,
Ordenado o cumprimento do disposto no n.o 1 do
alínea a), e 5.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 124/90 foram
artigo 442.o do Código de Processo Penal, foram noti-
revogados expressamente pelo artigo 2.o, n.o 2, do Decre-
ficados o arguido e o Ex.mo Magistrado do Ministério
to-Lei n.o 48/95 e foi introduzido o artigo 292.o segundo
Público junto deste Supremo Tribunal.
o qual «quem, pelo menos, por negligência, conduzir
veículo, com ou sem motor, em via pública ou equi-
Por sua vez, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emi-
parada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou
tiu muito douto parecer no sentido de que deve fixar-se
E igualmente foi introduzido o artigo 69.o, que esta-
«O agente do crime de condução em estado de
belece no seu n.o 1, alínea a), o seguinte: «É condenado
embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.o do
na proibição de conduzir veículos motorizados por um
Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena
período fixado entre um mês e um ano quem for punido:
acessória, com a proibição de conduzir prevista no
a) por crime cometido no exercício daquela condução
com grave violação das regras de trânsito rodoviá-
Como resulta do acórdão proferido a fls. 15 e seguin-
tes, é manifesto verificar-se a oposição mencionada no
De acordo com o artigo 148.o, alínea m), do Código
artigo 437.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.
da Estrada de 1994, é grave a contra-ordenação resul-
Posto isto, impõe-se determinar qual a sanção aces-
tante da condução sob a influência do álcool e segundo
sória a aplicar em caso de condenação do agente pela
o artigo 149.o, alínea i), é muito grave a contra-orde-
prática do crime de condução sob o efeito do álcool,
nação quando a infracção prevista na alínea m) do artigo
previsto no artigo 292.o do Código Penal de 1995.
anterior for cometida com uma taxa de álcool no sangue
No Código da Estrada de 1954 havia a norma do
artigo 61.o, n.o 2, alínea c), que decretava a inibição
Conjugando estes dois artigos com o artigo 87.o do
temporária de conduzir e a privação das respectivas
mesmo Código e com o artigo 292.o do Código Penal,
licenças aos condutores que fossem encontrados a con-
há que chegar a uma conclusão: só haverá contra-or-
duzir em estado de embriaguez. E a prova deste seria
denação no caso da alínea i) do artigo 149.o se a taxa
feita por exame médico ao condutor.
de álcool no sangue for inferior a 1,2 g/l. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
É que, se for igual ou superior a 1,2 g/l, então esta-
é indiscutível, um crime [. . .], vedado está aplicar-lhe
remos perante um crime e não já perante uma con-
a punição correspondente ao ilícito contra-ordenacio-
tra-ordenação, e isto dado o disposto no artigo 292.o
A lei distingue claramente duas situações: de um lado,
temos a prática de um crime — logo que a taxa de álcool
a) Resolver o presente conflito de jurisprudência
no sangue seja igual ou superior a 1,2 g/l; do outro,
surgido entre o Acórdão do Tribunal da Relação
a contra-ordenação — a taxa de alcoolemia oscila entre
de Lisboa de 21 de Outubro de 1998, processo
igual a 0,5 g/l, inferior a 1,2 g/l, com a subdistinção
n.o 1710/98, e o do Tribunal da Relação de
de ainda ser igual ou superior a 0,8 g/l.
A lei não valoriza o mesmo facto como sendo crime
«O agente do crime de condução em estado
A este respeito escreve o Dr. Pinto de Albuquerque
em «Crimes de perigo e contra a segurança das comu-
artigo 292.o do Código Penal, deve ser sancio-
nicações», na obra Jornadas de Direito Criminal — Revi-
nado, a título de pena acessória, com a proibição
são do Código Penal, Centro de Estudos Judiciários,
de conduzir prevista no artigo 69.o, n.o 1, alí-
b) Revogar o acórdão recorrido, tendo-se em con-
«É absolutamente ilegítimo considerar que há nas
sideração o disposto na parte final do n.o 2 do
condutas de condução sob efeito de uma taxa de álcool
artigo 445.o do Código de Processo Penal.
superior a 1,2 g/l um concurso (aparente) de crime econtra-ordenação para punir com a inibição do
artigo 141.o do Código da Estrada (de 2 meses a 1 ano),porque esta é mais grave do que a inibição do artigo 69.o
Luís Flores Ribeiro — Virgílio António da Fonseca Oli-veira — José Damião Mariano Pereira — Norberto José
Logo, o artigo 138.o, n.o 1, do Código da Estrada
Araújo de Brito Câmara — José Pereira Dias Girão —
não pode aqui ser invocado, uma vez que não se está
Manuel Maria Duarte Soares — Armando Acácio Gomes
perante um facto que é ao mesmo tempo crime e
Leandro — João Henrique Martins Ramires — AntónioGomes Lourenço Martins — António Correia Abranches
Desde que a taxa de álcool seja igual ou superior
Martins — Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa
a 1,2 g/l, estaremos, sempre e só, face a um crime — o do
Pereira — Hugo Afonso dos Santos Lopes — AntónioLuís Sequeira Oliveira Guimarães — António de Sousa
artigo 292.o do Código Penal. Vem sendo entendido
Guedes — José Pereira Dias Girão — Álvaro José Gui-
por este Supremo Tribunal — nem, aliás, tal solução
marães Dias — Bernardo Guimarães Fisher Sá Nogueira.
é posta em xeque no presente recurso — que a conduçãocom uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l integragrave violação das regras de trânsito — veja-se, nestesentido, os Acórdãos de 26 de Fevereiro de 1997, noBoletim do Ministério da Justiça,COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
11 de Fevereiro de 1998, no Boletim do Ministério daJustiça, n.o 474, p. 144. Mapa Oficial n.o 1/99
Segundo ainda o Dr. Pinto de Albuquerque (ob. cit.,
p. 307), «a condução sob efeito do álcool é punida, além
Eleições para o Parlamento Europeu,
da pena principal, com a medida de segurança do
realizadas em 13 de Junho de 1999
artigo 101.o, n.os 1 e 2, alínea c), ou com a pena acessória
Nos termos do disposto no artigo 111.o do Decre-
do artigo 69.o do novo Código Penal». É evidente que
to-Lei n.o 319-A/76, de 3 de Maio, aplicável por força
a condução aqui tida em vista é a que integra o crime
do disposto nos artigos 12.o, n.o 6, e 16.o da Lei n.o 14/87,
de 29 de Abril, a Comissão Nacional de Eleições faz
E mais à frente, afirma: «Este sistema punitivo aces-
públicos o mapa oficial com os resultados e a relação
sório funciona deste modo: em primeiro lugar, o julgador
deve, em face da gravidade dos factos e da perigosidadedo agente [. . .], averiguar se há indícios de inaptidãopara a condução automóvel ou se há perigo de reiteração
da condução sob o efeito de álcool. Caso se tenhamapurado indícios dessa inaptidão ou do perigo de con-
Eleitores e votos
tinuação criminosa, deve aplicar-se a cassação.
Eleitores inscritos . . . . . . . . . . . . . . .
Caso não se verifiquem esses indícios, deve então,
Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e só então, o julgador aplicar a medida de proibição
Votos brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Votos nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de conduzir do artigo 69.o, n.o 1, alínea a), do CódigoPenal.»
Partidos e coligações concorrentes
Se não ocorre, no caso, qualquer circunstância que
se possa integrar no n.o 1 do artigo 101.o, então só há
que aplicar, como pena acessória, a medida prevista no
lista (POUS) . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 69.o, n.o 1, alínea a).
Como se lê no citado Acórdão de 26 de Fevereiro
de 1997, «consubstanciando a conduta do arguido, como
(MPT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Carlos Manuel Natividade da Costa Candal.
Elisa Maria Ramos Damião. Joaquim Manuel dos Santos Vairinhos.
Partido Socialista (PS) . . . . . . . . . . .
Pela lista do Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
tária (PCP-PEV) . . . . . . . . . . . . . .
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
(PSN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Teresa Bahia de Almeida Garrett Lucas Pires.
PSD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Partido Popular (CDS-PP) . . . . . . . .
Bloco de Esquerda (BE) . . . . . . . . .
Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.
(PDA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Carlos Miguel Maximiano de Almeida Coelho. Fernando Ribeiro dos Reis. Relação dos deputados eleitos
Pela lista da CDU — Coligação Democrática Uni-
Fernando Luís de Almeida Torres Marinho. Helena de Melo Torres Marques.
Luís Afonso Cortez Rodrigues Queiró.
Sérgio Paulo Mendes de Sousa Pinto. Maria Jesuína Carrilho Bernardo.
Comissão Nacional de Eleições, 5 de Julho de 1999. —
O Presidente, Armando Pinto Bastos.DIÁRIO DA REPÚBLICA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. LOCAIS DE INSCRIÇÃO DE NOVOS ASSINANTES, VENDA DE PUBLICAÇÕES,
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