Extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras
gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de
O acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais),
celebrado entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da
Administração Pública, constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
e pelos Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura,
Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e
Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da
Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e Sindicato Nacional dos Engenheiros, pela
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e pelo Sindicato dos
Trabalhadores da Administração Pública, e a Frente Sindical constituída pelos Sindicato
dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados,
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos
Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009,
abrange as relações de trabalho entre as entidades empregadoras referidas no seu
âmbito de aplicação e os trabalhadores representados pelas associações sindicais que o
outorgaram, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado e integrados nas carreiras e categorias definidas nas suas
Através daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho foi consagrado
um acervo de disposições, designadamente no âmbito da duração e organização do
tempo de trabalho - com destaque para as que permitem a adopção do regime de
horário flexível, de jornada contínua e de isenção de horário de trabalho -, que,
conferindo uma maior flexibilidade à gestão do tempo de trabalho, favorecem
igualmente a sua maior harmonização com a vida pessoal e familiar dos trabalhadores,
assumindo, deste modo, uma relevância social que transcende o estrito âmbito laboral.
Uma vez que, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
(RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, tais medidas apenas
podem ser consagradas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o
benefício delas decorrente está, à partida, vedado aos trabalhadores que não se
encontrem filiados em qualquer associação sindical.
Nestes termos, atenta a mais-valia que a adopção destas medidas representa nas
condições laborais dos trabalhadores, repercutindo-se nas suas condições de vida em
geral e, em especial, na conciliação da sua actividade profissional com a vida familiar,
justifica-se a extensão do acordo colectivo em apreço por forma a garantir uma maior
aproximação de condições de trabalho a trabalhadores em idênticas circunstâncias.
Simultaneamente, a extensão do acordo potencia ganhos de qualidade, eficácia e
eficiência das entidades empregadoras, bem como a promoção humana, profissional e
social dos trabalhadores, uma vez que contribui, por um lado, para a melhoria do clima
organizacional, na medida em que diminui a probabilidade de sujeição dos
trabalhadores a regimes legais e condições de trabalho diferenciados e, por outro, para
uma redução de encargos com a gestão interna dos recursos humanos. Com efeito, a
afectação de recursos materiais e financeiros, designadamente em áreas de actividade
onde predomine o trabalho por equipas, é agravada em razão da diversidade de
regimes aplicáveis, o que, do ponto de vista económico, também justifica a extensão
O facto de a extensão do acordo em apreço apenas abranger os trabalhadores não
filiados em qualquer associação sindical justifica-se com o respeito pelos princípios da
promoção da contratação colectiva, da filiação e da paridade negocial e não prejudica a
adopção de outros mecanismos de negociação colectiva legalmente previstos tendo em
vista abranger os demais trabalhadores excluídos do âmbito de aplicação daquele
No que concerne aos trabalhadores objecto da presente extensão, não é possível a
celebração de qualquer instrumento de regulamentação colectiva negocial que os
abranja, uma vez que os mesmos não integram qualquer associação sindical. Também
não é razoável nem legalmente admissível impor aos trabalhadores em causa a filiação
em qualquer associação sindical para poderem beneficiar das condições de trabalho
mais favoráveis constantes de acordos colectivos de trabalho, uma vez que vigora o
princípio da liberdade de filiação sindical. Deste modo, dúvidas não subsistem de que,
no caso, estão esgotadas todas as diligências legalmente previstas para a celebração
de instrumentos de regulamentação colectiva negociais com vista à aplicação aos
Finalmente, dado que a emissão de regulamentos de extensão a entidades
empregadoras públicas regionais é da competência da respectiva região autónoma, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, a
presente extensão apenas será aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Diário da República, 2.ª série, n.º
10, de 15 de Janeiro de 2010, tendo havido lugar ao exercício do direito de oposição
pelos interessados com legitimidade para o efeito, nos termos do disposto no artigo
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos
artigos 378.º a 380.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
aprovado pela Lei n.º 59/2009, de 11 de Setembro, o seguinte:
1 - As condições de trabalho constantes do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009
(acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º
188, de 28 de Setembro de 2009, são estendidas às relações de trabalho entre os
empregadores referidos no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores vinculados em
regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
integrados nas carreiras e categorias definidas nas cláusulas 1.ª e 2.ª daquele acordo
não filiados em qualquer associação sindical.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às relações de trabalho constituídas
entre trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas
por tempo indeterminado e entidades empregadoras públicas regionais.
O presente regulamento de extensão entra em vigor no dia 15 de Março de 2010.
1 de Março de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos
Sengupta, M. and Dalwani, R. (Editors). 2008 Proceedings of Taal2007: The 12th World Lake Conference: 918-922 Use of Polyphosphate Accumulating Organisms (Pao) For Treatment Of Phosphate Sludge Shyam S. Bajekal and Neelam S. Dharmadhikari Department of Microbiology, Yashwantrao Chavan College of Science, Karad, Vidyanagar, KARAD – 415 124. (Maharashtra, India) E-mail: ABST