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Parte I: Lista dos objetos proibidos e aceitos sob condição para a importação (ou
em trânsito)

Seção I – Animais vivos e produtos animais

Capítulo 1
Animais Vivos
Posição
Código SH
Objetos proibidos
Objetos aceitos sob condição
Abelhas, bicho da seda e sanguessugas acompanhados de certificados zoossanitário. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. Capítulo 2
Carnes e miudezas comestíveis
Posição
Código SH
Objetos proibidos
Todas as carnes, miudezas e gorduras das espécies bovina, ovina, caprina, cavalar, asinina, muar e suas miudezas, frescas, refrigeradas ou congeladas.  Objetos aceitos sob condição
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.2. Capítulo 3
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
Posição
Código SH
Objetos proibidos
Todos os peixes vivos, inclusive os ornamentais, crustáceos e moluscos. Todas as carnes de peixes, crustáceos e moluscos, fresca, refrigerada ou  Objetos aceitos sob condição
Peixes, crustáceos e moluscos secos, salgados ou em salmoura processados em cortes, em embalagens apropriadas, para consumo humano. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Capítulo 4
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis
de origem animal, não especificado e nem compreendidos em outros
capítulos

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Leite e creme de leite concentrados ou não concentrados, adicionados ou não adicionados de açúcar ou outros edulcorantes (adoçantes), processados em embalagens apropriadas, prontos para o consumo humano. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.2 Leitelho (leite magro), leite ou soro de leite, creme de leite (nata), coalhados e outros produtos fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau, manteiga e outras matérias gordas, queijos e requeijão, processados e em embalagens apropriadas, prontos para o consumo humano. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.2. Ovos de galinha e outras aves, com casca, frescas, conservadas em embalagens apropriadas, ou cozidas ou para incubação. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.2. Outros produtos comestíveis de origem animal. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.2. Mel natural pronto para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.2. Outros produtos comestíveis de origem animal. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3
Seção II – Produtos do reino vegetal

Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Plantas vivas (incluídas suas raízes) e produtos de floricultura. Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.3. Mudas de orquídeas e plantas ornamentais Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.3. Cactos e mudas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. Capítulo 7
Produtos hortículas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Batatas frescas ou refrigeradas para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Tomates frescos ou refrigerados para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Cebolas e echalotas frescas ou refrigeradas para semeadura e outras para consumo humano em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Alhos para semeadura e outros para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Alhos-poros e outros produtos aliáceos para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, ou congelados para consumo humano, em embalagens hermeticamente fechadas, como batatas, vargens, ervilhas, feijão, espinafres, milho doce, etc. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1 agrícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.4. Produtos hortícolas secos, mas sem qualquer outro preparo, para consumo humano, em embalagens apropriadas, como cebolas, cogumelos, tremelas e outros. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Capítulo 8
Frutas; cascas de cítricos e de melões
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Frutas frescas, secas para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Cocos secos sem cascas (também ralado) e frescos Ver Parte II, §§ 2, 2.1, 2.3 e 2.4. Frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas e mesmo adicionadas de açúcar. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Frutas conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado (cerejas e outras) Ver Parte II, §§ 2 e 2.1 Outras frutas frescas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1, 2.3 e 2.4. Capítulo 9
Café, chá, mate e especiarias
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Café, chá, mate e especiarias para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Café não torrado, não descafeinado. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Café não torrado descafeinado. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. triturada ou em pó. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Canela e flores de caneleira trituradas ou em pó. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Sementes de cominho para uso agropecuário. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Capítulo 10
Posição
Código SH
Objetos proibidos
Triticale originário da América do Norte, Ásia, África e Oceania. Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina;
glúten de trigo

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Produtos da indústria de moagem, malte, amidos, fécula, etc. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Capítulo 12
Sementes e frutas oleaginosas; grãos; sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Posição
Código SH
Objetos proibidos
Sementes de festuca, quando originárias da América do Norte, Ásia, África e Oceania.  Objetos aceitos sob condição
Soja, mesmo triturada. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos mesmo descascados ou triturados, para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Outros amendoins não torrados descascados ou mesmo triturados para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Copra (polpa branca do coco seca). Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Sementes de nabo silvestre ou de colza (couve-nabiça de cujas sementes se extraem azeite). Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Sementes de girassol, mesmo trituradas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Outras sementes e frutas oleaginosas, mesmo trituradas; sementes de dormideira ou papoula. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Outras sementes: castanha da índia, tamarindo, catuaba e sementes de tribulos – insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Farinha de semente de soja ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Sementes de beterraba sacarina. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados, moíd0s ou em “pellets”; lupulina. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Raízes de alcaçuz (leguminosa) insumo utilizado na produção de medicamento fitoterápico. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1 Raízes de ginseng. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Folhas de coca para uso medicinal e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Palha de papoula – dormideira para uso medicinal e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Outras plantas e frutas utilizadas na produção de medicamentos fitoterápicos: unhas-de-gato, tanaceto, papaver somniferum, valeriana, gengibre, galanga, alho, uva-ursi, arnica, carqueja, cipó-suma, cannabis-sativa, etc.; utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Alfarroba, algas, beterraba-sacarina e cana-de-açúcar, para fins de cultivo, em qualquer estágio do ciclo de vida. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em “pellets”. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), e outros produtos forrageiros semelhantes, mesmo em “pellets”. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Capítulo 13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Goma arábica e outros produtos como matéria prima para a indústria alimentícia. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. líquida, gás de pimenta. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7. Sucos e extratos concentrados de ópio, palha de papoula, lúpulo e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Sucos e extratos de ginkgo biloba seco e ginseng; similarina, gengibre, galenca e marcela, castanha da índia, alho, cipó-suma, uva-ursi, confrei, tamarindo e outros produtos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Materiais pécticos, pectinados e pectantes (substância química extraída de frutas e raízes vegetais). Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Produtos mucilaginosos (compostos viscosos produzidos por plantas) e espessantes derivados de vegetais, mesmo modificados, ágar-ágar, sementes de alfarroba, guaré e outros, como matéria prima para a indústria alimentícia. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Capítulo 14
Materiais para entrançar e outros produtos de origem vegetal
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Línteres de algodão. Ver Parte II, § 2.3.
Seção III – Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos de sua dissociação;
gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Capítulo 15
Gorduras e óleos animais ou vegetais
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
porco (incluindo banha) e gordura de aves. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Gorduras de animais de espécies bovinas (sebo), ovino ou caprina. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo. Ver Parte II, §§2 e 2.1 Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígado, para uso agropecuário. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Outras gorduras e óleos animais e respectivas frações, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Óleo de pimenta ponga. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Gorduras e óleos vegetais e de origem animal e respectivas frações. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Margarina, exceto a líquida. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Gorduras e óleos animais ou vegetais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Glicerina em bruto; água e lixívias, glicéricas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. resíduos provenientes de tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais e vegetais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
Seção IV – Produto das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e
vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados

Capítulo 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou
de outros vertebrados aquáticos

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Preparações (enchidos) de carnes, peixes, crustáceos e moluscos, etc. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Capítulo 17
Açucares e produtos de confeitar
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Lactose e xarope de lactose contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Melaços de cana. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
cacau, mesmo desengordurada. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Manteiga, gordura e óleo de cacau. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Ver Parte II, §§ 2 outras preparações alimentícias contendo cacau. Ver Parte II, §§ 2 e Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite;
produtos de pastelaria

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Leite modificado, farinha láctea, à base de farinha, grumos, sêmola e amido, para alimentação de crianças para venda no varejo. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Doce de leite e outros preparados de farinha com percentual menor do que 40% de cacau. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Capítulo 20
Preparações de legumes, frutas, nozes e outras partes de plantas
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em óleo acético. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Cogumelos e trufas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.4. Batatas e outros produtos hortícolas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou ácido acético, congelados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Frutas e cascas conservadas com açúcar (em caldas, glaceados ou cristalizados). Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Doces, geléias, “marmeladas”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outro edulcorante. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Frutas e cascas de rija, amendoins e outras sementes mesmo misturadas entre si. Ver Parte II, §§ 2, 2.1e 2.4. Pêssegos e nectarinas em água edulcorada ou em xaropes. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.4. Sucos de laranja, toranjas e de pomelos, todos os sucos cítricos, abacaxi, tomate e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Café solúvel, mesmo descafeinado, outros extratos, essência e concentrados de Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou a base de café. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto vacinas) Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Capítulo 22
Bebidas líquidas alcoólicas e vinagres
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Águas, incluídas as minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outro edulcorante nem aromatizadas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Outras bebidas não alcoólicas ou adicionadas de nutrientes essenciais e águas adicionados de sais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Champanha e vinhos espumantes e espumosos. Ver Parte II, §§ 2, 2.3 e 2.4. Vinhos e mostos de uva, com fermentação impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de até 2 litros. Ver Parte II, §§ 2, 2.3 e 2.4. Outros vinhos e mostos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Outras bebidas fermentadas (como cidra, perada, hidromel, etc.). Ver Parte II, §§ 2 e 2.3 Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% volume. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Álcool etílico e aguardente, desnaturadas, com qualquer teor alcoólico. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume inferior a 80%, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) como uísques, rum, gim, vodca, etc.; outros álcoois etílicos não desnaturado, exceto álcool etílico não potável. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir de ácido acético para uso alimentares. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Capítulo 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos
preparados para animais

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Resíduos e desperdícios para o uso na alimentação animal. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Capítulo 24
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Posição
Código SH
Objetos proibidos
Seção V – Produto minerais

Capítulo 25
Sal; enxofre, terras e pedras; gesso, cal e cimento
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Sal de mesa, sal a granel, sem agregados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e crê fosfato, para uso como corretivos e fertilizantes, inclusive moídos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
Seção VI – Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais
de terras raras ou de isótopos

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Todos os produtos incluídos nesse capítulo. Ver Parte II, §§ 2, 2.1, 2.4, 2.5, 2.7, 2.12 e 2.13. Capítulo 29
Produtos químicos orgânicos
Posição
Código SH
Objetos proibidos
Cloridrato de fenfluramina e outras monoaminas aromáticas, e seus derivados e sais. Fenil propanolemina, seus sais e isômeros. Outros aminoaldeídos, aminoacetona, etc. Outros aminoálcoois-fenois, aminoácidos-fenois, etc. Outros compostos heterocíclicos de heteroátomos de oxigênio. Terfenadina, seus sais e isômeros, outros entorpecentes compostos de heterocíclicos com piridina, etc. Mecloqualona, metaqualona, zipeprol e seus sais. psicotrópicos compostos heterocíclicos. Etorfina, heroína (diaceltilmorfina) e seus sais. Outros entorpecentes alcalóides do ópio, seus derivados e sais. Cocaína, ecgonina e seus sais; outros entorpecentes estéreis e derivados da cocaína ecgonina. Outros alcalóides vegetais (estricina e mescalina), naturais, etc.  Objetos aceitos sob condição
Outras substâncias entorpecentes, psicotrópicas, anabolizantes e insumos químicos, não incluídos nas proibições acima, utilizadas na preparação dessas substâncias, necessitam de prévia autorização ao embarque no exterior. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.7. Outras substâncias psicotrópicas compostas, heterocíclicas com pirazina, ioliciclidina, fenil-cicloexil (pirrolidina) e seus sais; outros componentes heterocíclicos heteroátomos de nitrogênio. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Capítulo 30
Produtos farmacêuticos
Posição
Código SH
Objetos proibidos
Glândulas e outros órgãos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; outras substâncias humanas ou animais preparados para fins terapêuticos ou profiláticos. Anti-soros, outras frações de sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica. Reagentes de origem microbiana para diagnósticos; antitoxinas de origem microbiana; tuberculinas (produtos veterinários) e outras culturas microbianas e produtos semelhantes para saúde humana; saxitoxina; ricina. geral (exceto produtos das posições 30.02, 30.05 e 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses, nem acondicionados para venda a retalho (varejo). geral (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 e 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos as destinadas a serem, administradas por via percutânea) ou acondicionados para a venda no varejo; a base de ácido hialurônico e seus sais para uso médico-hospitalar.  Objetos aceitos sob condição
farmacêuticos derivados do sangue humano na forma industrializada; produtos do sangue humano destinadas à pesquisa clínica em seres humanos e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Pastas, gases, ataduras e artigos análogos para venda a retalho (varejo). Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Preparações e artigos farmacêuticos como os categutes esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas; as lâminas esterilizadas; reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos; os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os estojos e caixas de primeiros socorros guarnecidas e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Capítulo 31
Adubos (fertilizantes)
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Nitrato de amônia, mesmo em solução aquosa. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.7. Nitrato de amônia em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. Capítulo 32
Extratos tanantes e tintoriais
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Taninos e seus sais, éteres, ésteres, e outros derivados utilizados na indústria da alimentação. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Materiais corantes de origem vegetal ou animal, utilizados na indústria de alimentação. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Materiais corantes orgânicos sintéticos, somente utilizados como corantes na indústria da alimentação. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Tintas e verniz contendo nitrocelulose em solução de 10% a 20% em peso. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7. Capítulo 33
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e preparações cosméticas

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Óleos essenciais, exceto cítricos prontos para uso em cosméticos ou perfumes; óleo de sassafrás e outros óleos essenciais que contenham safrol. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.7. Misturas de substâncias adoríferas à base de uma ou mais dessas substâncias utilizadas nas indústrias alimentares ou de bebidas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Outras misturas de substâncias odoríferas para perfumaria e indústria. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Perfumes e extratos (água de colônia). Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuro e pedicuro. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Preparações capilares para uso veterinário (exceção 3505.20 e 3505.30 para uso humano). Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Dentifrícios; fio dental; outras preparações para higiene bucal ou dentária. Preparações para uso veterinário para tosa, desodorantes corporais; preparações para banho e outros; desodorantes de ambientes, com ou sem propriedades desinfetantes (permitidas para uso humano). Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Capítulo 34
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem,
preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas,
produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e
composições para dentistas à base de gesso

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Sabão: perfumado em pó ou líquido; lenços umedecidos; discos demaquilantes embebidos; produtos veterinários e seus insumos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Sabões medicinais para uso humano e veterinário. Outros sabões e produtos tensoativos de toucador e para uso veterinário. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Sabões sob outras formas de toucador e para uso veterinário. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Produtos e preparados orgânicos tensoativos para a lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, para venda no varejo. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões) aniônicos para uso na indústria de saneantes dominossanitárioas ; outros agentes aniônicos, mesmo para venda no varejo. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Preparações tensoativas para lavagem e limpeza, para uso dominossanitários e detergente não biodegradável. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.4. Soluções ou emulsões hidroalcoólicas para detergente doméstico, industrial, profissional, não biodegradável, amaciante de tecidos, antiferruginos, limpa vidros, alvejantes, removedores e limpeza médico-odonto-hospitalar. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. lubrificantes, incluídos os óleos de corte e outros. Cera para qualquer tipo de piso e para utilização em automóveis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.6. Pomadas (graxa), cremes e preparações semelhantes para calçados ou para couros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, assoalho e outros artigos de madeira. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Pastas, pós e outras preparações para arear (sapólios). Ver Parte II §§ 2 e 2.1 Massas (ceras) para modelar para dentistas e crianças. Ver Parte II §§ 2, 2.1 e 2.4 Capítulo 35
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas
modificados; colas; enzimas

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas para uso em animais, alimentação humana ou destinados à indústria alimentícia. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. concentrados de várias proteínas de soro de leite. Gelatinas de origem animal e seus derivados, tratados com óxido de cálcio destinados à indústria alimentícia e uso animal e alimentação humana. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Peptonas e seus derivados. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. Dextrina e outros amidos e féculas modificadas e colas, nitroamido. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.7. Colas e outros adesivos utilizados na composição de produtos cosméticos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Adesivos à base de borracha com aspecto lúdico para crianças. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Enzimas, coalho e seus concentrados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Capítulo 36
Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas
pirotécnicas; materiais inflamáveis

Posição
Código SH
Objetos proibidos
Capítulo 37
Produtos para fotografia e cinematografia
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
para raios X (médico hospitalar). Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Outras chapas e filmes com dimensão de um lado superior a 255 mm. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Filmes para raios X, não perfurados, de largura não superior a 105 mm, em rolos e uma face; filmes para raios-X, duas faces em rolo. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. cinematográficos impressionados e revelados, com ou sem som. Capítulo 38
Produtos diversos de indústrias químicas
Posição
Código SH
Objetos proibidos
residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas. Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas.  Objetos aceitos sob condição
Inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes; inibidores de crescimento. (exceto para uso doméstico). Ver Parte II, §§ 2, 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4. antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes e outros Solventes e diluentes orgânicos compostos. Ver Parte II, §§ 2, 2.6 e 2.7. Misturas alquibenzenos ou de alquilnaftalenos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.6. Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos em medicina humana. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Reagentes de diagnóstico ou de laboratório, contendo material radioativo; produtos de uso veterinário e seus insumos. Ver Parte II, §§ 2, 2.1, 2.3 e 2.13. Ácido esteárico e aléico. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Misturas contendo triclorotacifluoretanos e outras misturas com hidrocarbonetos acíclicos peralogenados com flúor e cloro. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. Outros produtos químicos para uso como adubos e/ou fertilizantes, na indústria alimentícia, adoçante líquido e conservação de órgãos. Ver Parte II, §§ 2, 2.1, 2.2, 2.3 e 2.7.
Seção VII – Plásticos e seus produtos; borracha e seus produtos

Capítulo 39
Plásticos e seus produtos
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Poli (cloreto de vinila) obtido pelo processo de suspensão. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Outros polímeros para uso como corretivos e fertilizantes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Poli (tereftaleto de etileno). Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Poli (epsilon caprolactona e outros poliésteres, em líquido e pastas). Ver Parte II, §§ 2 e 2.5. Silicones em formas primárias para uso médico-odonto-hospitalar. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Nitratos de celulose (incluídos os colódios). Ver Parte II, §§ 2 e 2.7. Desperdícios, resíduos e aparas de plástico. Ver Parte II, §§2 e 2.2. Tubos e acessórios de plástico (juntas, cotovelos, flanges e uniões) de polímeros de cloreto de vinila. (mangueira de PVC plastificado). Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Outros tubos de plástico capilares para hemodiálise ou oxigenação sanguínea e outros não reforçados com outras matérias. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Acessórios para tubos de plástico utilizados em hemodiálise. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Chapas, folhas, tiras, fitas auto-adesivas de plástico, mesmo em rolos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Outras chapas, folhas, etc., de polímeros de propileno. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Outras chapas, folhas, películas, etc., utilizadas na blindagem balística. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7. Estojo de plástico para discos de leitura laser. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de plástico (mamadeiras) utilizados na indústria alimentícia. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Outros artigos de plástico como mamadeiras, bicos de mamadeira, chupeta e mordedores. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Vestuários e seus acessórios (luvas, meias-luvas) e semelhantes para uso médico. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1 Bolsas de plástico para uso medicinal em hemodiálise e semelhantes, acessórios, obturadores, etc.; filtro para sangue, dispositivo intra-uterino; escudo de plástico à prova de bala. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.7. Capítulo 40
Borracha e seus produtos
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Látex, misturas polimétricas compostas de ácido acúlico-polibentadieno. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7. Desperdícios, resíduos e aparas de borracha não endurecida. Ver Parte II, § 2 e 2.2. Pneus novos de borracha para todo o tipo de veículo (inclusive motos, bicicletas, etc.) Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.4. Pneus recauchutados de borracha para diversos tipos de veículos. Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.4. Câmaras de ar de borracha para diversos tipos de veículos. Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.4. chupeta, mordedor, bico de mamadeira. Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.4 Luva, meia-luva e semelhantes de borracha para cirurgia e outras finalidades.
Seção VIII – Peles, couros, peleteria (peles com pelos) e produtos dessas matérias;
artigos de correeiros ou de seleiros; artigos de viagem, bolsas e artefatos
semelhantes; produtos de tripa

Capítulo 41
Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo) e couros
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Peles em bruto de bovinos, de eqüídeos ou de ovinos, frescas ou salgadas, secas, etc., não curtidas ou preparadas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Peles em bruto de caprinos e répteis, frescos, salgados, secos, etc., não curtidas ou preparadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.3. Couros de bovinos ou eqüídeos preparadas após curtimento, apergaminhados ou secagem. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. Capítulo 42
Produtos de couro, artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de
viagem, bolsas e artefatos semelhantes; produtos de tripa

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
confeccionados a partir de animais silvestres. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. Capítulo 43
Peleteria (peles com pêlos) e seus produtos; peleteria (peles com
pêlos) artificial

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Peleterias (peles com pêlos) em bruto, incluídas as cabeças, caudas, etc. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Seção IX – Madeira, carvão vegetal e produtos de madeira; cortiça e seus produtos;
produtos de espartaria ou de cestaria

Capítulo 44
Madeira, carvão vegetal e produtos de madeira
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Arcos de madeira; estacas fendidas ou aguçadas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. madeira para vias férreas ou semelhantes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Madeira serrada ou fendida longitudinalmente das espécies ramin e prunus africanas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. Molduras de madeiras para quadros, fotos, etc. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. Armações e cabos de madeira para ferramentas, escovas e vassouras; formas alargadeiras e esticadores de madeira para calçados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Artefatos de madeira para mesa de cozinha. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Madeira marchetada e madeira incrustada, cofres, estojos para joalheria e ourivesaria; estatuetas e outros objetos de ornamentação de madeira; mobiliário de madeira (não incluídos no capítulo 94). Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. de madeira (cabides, etc.). Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Capítulo 45
Cortiça e seus produtos
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; refugas de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Cortiça natural sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Capítulo 46
Obras de espartaria ou de cestaria
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Todo tipo de tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar e seus produtos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
Seção X – Pastas de madeira ou de outros materiais fibrosos celulósicos; Papel ou
cartão de reciclar (desperdícios e aparas); papel ou cartão e seus produtos

Capítulo 48
Papel e cartão; produtos de pasta de celulose, de papel ou de cartão
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Papel e cartão de camadas múltiplas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Lenços de papel, inclusive os de demaquilagem e toalhas de mão; absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes. Ver Parte II, §§ 2, 2.1. Embalagens para produtos alimentícios, inclusive de papel reciclado. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Capítulo 49
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas,
textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Posição
Código SH
Objetos proibidos
Papel moeda, cheques ao portador e selos não obliterados.  Objetos aceitos sob condição
Álbuns ou livros de ilustração e álbuns para desenhar ou colorir para crianças. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Decalcomanias de qualquer espécie. (exceto os adesivos de papel/plástico colorido ou ilustrado para crianças). Ver Parte II §§ 2 e 2.4. Seção XI – Matérias têxteis e seus produtos

Capítulo 50
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Casulos do bicho-da-seda próprios para dobrar. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Tecidos de “bourrette”, estampados com fios coloridos e outros tecidos de seda. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de refugo de seda (exceto “bourrette”). Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Capítulo 52
Algodão
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Algodões crus, não cardados nem penteados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Refugos/desperdícios de algodão, incluídos os desperdícios de fios e os fiapos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Tecidos tintos de algodão em ponto de tafetá e em ponto sarjeado com peso superior a 280g/m2. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tecido de algodão “índigo blue” com peso superior a 200g/m2. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tecido de algodão “índigo blue” e outros tecidos “denim” inferior a 200g/m2. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Capítulo 53
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de papel
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Outras fibras vegetais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Tecidos de aniagem de juta (crus) e outros tecidos de juta e fibras têxteis liberianos. Ver Parte II, §§ 2, 2.3 e 2.4. Capítulo 54
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes
de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Fios de alta tenacidade e poliésteres. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Fios e texturizados de náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Fios texturizados de poliésteres. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Fios de náilon ou de outras poliamidas, e de poliésteres, parcialmente orientados Outros fios simples, com torção superior a 50 voltas por metro. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres (a prova de balas). Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tecidos constituídos por mantos de fios têxteis paralelizados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Outros tecidos crus, e branqueados, tintos, de fios de diversas cores e estampas. Outros tecidos de filamentos de poliésteres texturizados crus, branqueados, tintos, de fios de diversas cores e estampados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tecidos texturizados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tecidos de filamentos sintéticos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Outros tecidos de filamentos sintéticos, contendo menos de 85%, em peso, combinadas, principalmente ou unicamente, com algodão cru, branqueados, tintos, de fios de diversas cores e estampadas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Outros tecidos de filamentos sintéticos, crus, branqueados, tintos, de fios de diversas cores e estampados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Outros tecidos contendo, pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais – crus, branqueados, tintos, e de fios de diversas cores e estampados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Capítulo 55
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
sintéticas descontínuas de poliésteres. Ver Parte II, § 2 e 2.4. Fibras artificiais descontínuas de raiom viscose. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Linhos para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para a venda em retalho. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Fios com 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres ou acrílicas ou moda acrílica simples, retorcidas ou retorcidas múltiplas. Ver Parte II, Outros fios de fibras descontínuas de poliésteres combinados, principalmente ou unicamente com lã ou pêlos finos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Fios com 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas simples ou retorcidas ou retorcidas múltiplas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tecidos contendo pelo menos 85%, em peso de fibras descontínuas de poliéster cru, branqueados e outros a prova de balas. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. Tecidos crus, branqueados, tintos ou estampados, de fibras descontínuas e poliéster, em ponto de tafetá e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tecidos de fibras sintéticas descontínuas de acrílico ou moda acrílica, poliéster, combinadas, primeiramente ou unicamente de raiom viscose, filamentos sintéticos ou artificiais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tecidos tintos e estampados de fibras artificiais descontínuas, com pelo menos 85%, em peso. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tecidos crus ou branqueados, tintos, de fios de diversas cores e estampas de fibras artificiais descontínuas, com menos de 85%, em peso. Capítulo 56
Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis;
cordas e cabos; artigos de cordoaria.

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes de pastas e de algodão. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Tecidos de blindagem e a prova de balas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7. Redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais para pesca e de malhas para captura de aves silvestres. Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.4. Capítulo 58
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçaria;
passamanarias; bordados

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Veludos e pelúcias obtidas por trama, não cortadas, cortadas, caneladas (cûtelés) Rendas de fabricação mecânica de outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Fitas de veludo, pelúcias, de tecidos de froco (chenille), atoalhados e outras fitas, com mais de 5% de fios elastômeros ou fios de borracha; outras fitas sintéticas ou artificiais e de outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Entrançados em peças; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos. Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado; e outros bordados de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais e de outros materiais Capítulo 59
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos, ou estratificados,
artigos para usos técnicos de matérias têxteis

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com poli (cloreto de vinila) e outros tecidos a prova de bala. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. Tecidos, filtros e tecidos forrados de feltros, combinados com uma ou mais camadas de couro ou de outros materiais; tecidos a prova de bala; tecidos filtrantes e tecidos a prova de balas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7. Capítulo 60
Tecidos em malha
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Tecidos de malha denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido” e outros de veludo e pelúcias; de fibras sintéticas ou artificiais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tecidos de malha de fibras sintéticas ou artificiais com largura superior a 30 cm e contendo, em peso, 5% ou mais de elastômeros ou de fios de borracha e outros tecidos sintéticos ou artificiais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tecidos de malha-urdidura de fibras sintéticas, crus ou branqueados ou tintos. Ver Outros tecidos de malha de fibras sintéticas e artificiais crus ou branqueados, tintos, de fios diversas cores e estampas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 6006.33 6006.34 6006.41 6006.42 6006.43 6006.44 Capítulo 61
Vestuário e seus acessórios, de malha
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Casacos masculinos, ou semelhantes de malha de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais ou de outros materiais têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Mantôs de uso feminino ou semelhante de malha de lã ou pêlos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais e outros materiais têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Ternos e conjuntos de uso masculino de fibras sintéticas, calças, bermudas e shorts de lã ou pêlos finos, de algodão, de fibras sintéticas e outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Conjuntos (Tailleurs), vestidos, blazers, etc., de fibra sintética, de uso feminino; calças, bermudas, shorts de algodão e fibras sintéticas. Ver Parte II, §§2 e 2.4. Camisas de malha, de uso masculino, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais e de outros materiais têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Camisas, blusas e semelhantes de malha, de uso feminino, de algodão, fibras sintéticas ou artificiais e outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Camisetas de malha de algodão e outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Suéteres, pulôveres, coletes e semelhantes de malha, confeccionados de lã, pêlos de cabra, de cachemira, de algodão, fibras sintéticas ou artificiais e outros matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Abrigos para esporte de fibras sintéticas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Vestuário especial completo para proteção contra artefatos explosivos. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. Vestuários confeccionados com tecidos de malha e fibras sintéticas artificiais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Meias-calças, meias até o joelho e semelhantes, de malha ou de outras matérias Xales, echarpes, lenços de pescoço, etc., de malha. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Capítulo 62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Sobretudos, casacos, impermeáveis, japonas, capas e semelhantes e outros, de uso masculino, de lã ou de pêlos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais e de outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Mantôs, capas, casacos e semelhantes e outros, de uso feminino, de lã ou de pêlos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais e de outros materiais Ternos, conjuntos e paletós de fibras sintéticas e de outras matérias têxteis, de uso masculino. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, e semelhantes, de uso feminino, de algodão, de fibras sintéticas e de outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 6204.29 6204.33 6204.44 6204.53 6204.59 6204.63 6204.69 Camisas de uso masculino. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. blusas, blusas “chemisiers” de uso feminino. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Vestuários e seus acessórios para bebês. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Outros vestuários de uso masculino e feminino. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Maiôs, biquínis, shorts e sungas de banho de uso masculino e feminino. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Sutiãs e bustiers, mesmo de malha. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Xales, echarpes, lenços de pescoço e semelhantes, de algodão ou de outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Capítulo 63
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos, artefatos de
matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante,
usados; trapos

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Cobertores e mantas de fibras sintéticas (exceto os elétricos); manta balística para abafamento de bombas. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. Sacos de qualquer dimensão para embalagens de juta ou de outras fibras têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Artigos doados para uso médico, odontológico ou hospitalar. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.4. Coletes a prova de balas e escudos balísticos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7. Artigos usados de matérias têxteis, vestuários, calçados, chapéu e semelhantes. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.4. Seção XII – Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas,
guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e seus artefatos;
flores artificiais; artigos de cabelo

Capítulo 64
Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Calçados com biqueira protetora de metal; outros calçados e botas de couro longo. Ver II Parte, §§ 2 e 2.4. Calçados esportivos para esqui e surfe de neve, com sola de borracha ou plástica e semelhantes. Ver II Parte, §§ 2 e 2.4. Calçados esportivos com sola de borracha, plástico, couro natural e com parte superior de couro. Ver II Parte, § 2 e 2.4. Calçados esportivos e outros calçados com sola de borracha, plástico, couro natural e com a parte superior de matérias têxteis. Ver II Parte, §§ 2 e 2.4. Capítulo 65
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
confeccionados com couro de animais silvestres. Ver Parte II, § 2 e 2.2. Capacetes de segurança para condutores de motocicletas e similares; capacetes de proteção balística. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. Capítulo 67
Penas e penugens preparadas e seus produtos; flores artificiais;
artigos de cabelo

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
confeccionados com penas de aves silvestres. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. Cabelos adelgaçados, branqueados, etc., de lã, pêlos e outros produtos para fabricação de perucas para uso humano. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, e artigos semelhantes de cabelo. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
Seção XIII – Produtos de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais
semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e seus produtos

Capítulo 69
Produtos cerâmicos
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Artigos de louças para serviço de mesa ou de cozinha de porcelana e outros de uso doméstico. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Artigos de louça para serviço de mesa ou de cozinha, exceto porcelanas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Capítulo 70
Vidros e seus produtos
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Vidros temperados para automóveis, aeronaves, barcos e outros veículos; vidros de folhas contracoladas; vidros blindados. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório ou de uso semelhante. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Artefatos de vidro para laboratório, higiene, farmácias e seringas. Seção XIV – Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e
semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais
preciosos e seus produtos; bijuterias; moedas

Capítulo 71
Pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes,
metais preciosos, metais folheados ou chapeados (plaquê) de
metais preciosos, e seus produtos; bijuterias; moedas

Posição
Código SH
Objetos proibidos
Ouro (ouro platinado) para uso monetário.  Objetos aceitos sob condição
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, não selecionados, industriais ou não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.9. Refugo e resíduos de metais preciosos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2.
Seção XV – Metais comuns e seus produtos

Capítulo 82
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais
preciosos

Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Outras folhas de serras retilíneas, não dentadas para trabalhar pedras. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Outras ferramentas manuais de uso doméstico; ferramentas (pistolas) que funcionam por meio de cartuchos detonantes. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. Ferramentas de furar, brocas de metal diamantadas de furar metais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. lâminas cortantes para máquinas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Capítulo 83
Artigos diversos de metais comuns
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição

Seção XVI – Máquinas e aparelhos, equipamentos elétricos e suas partes; aparelhos
de gravação ou de reprodução do som, aparelhos de gravação ou de reprodução de
imagens e de som em televisão, suas partes e acessórios

Capítulo 84
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos
mecânicos; e suas partes

Posição
Código SH
Objetos proibidos
Equipamento para produção e recarga de munição e de agentes químicos de  Objetos aceitos sob condição
Ventiladores de mesa, de pé, parede, etc., com motor elétrico incorporado, de até 125 w. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Aparelhos de ar condicionado utilizados em paredes ou janelas de uso doméstico e suas partes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.10. Esterilizadores médico-cirúrgicos de laboratórios. Ver Parte II, § 2 e 2.1. Balanças para pessoas e de uso doméstico. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. franquear correspondência. Ver Parte II, §§ 2 e 2.11. Máquinas automáticas para venda de selos postais e suas partes. Capítulo 85
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos
de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de
reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e
acessórios

Posição
Código SH
Objetos proibidos
Equipamentos para a produção ou recarga de munição.  Objetos aceitos sob condição
Pilhas e pilhas elétricas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. Microfones e seus suportes; alto-falantes em geral. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. dispositivo de visão noturna. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7. Aparelhos receptores de radiodifusão, como rádios toca-fitas de bolso e outros. Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio e outros, que contenham material radioativo. Ver Parte II, §§ 2 e 2.13. Interruptores, seccionados, comutadores e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta, fluorescente, de cátodo quente e outras partes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.10. Tubos para câmaras de televisão. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Refugos e resíduos de pilhas, baterias e semelhantes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2.
Seção XVIII – Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia,
de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos;
aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Capítulo 90
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia,
de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos
médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

Posição
Código SH
Objetos proibidos
Binóculos, lunetas e binóculos para visão noturna Lunetas e miras de pontaria e visores para armas de fogo.  Objetos aceitos sob condição
Fibras ópticas e lentes de contato. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Armações para óculos de plásticos e de outros materiais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Óculos para correção, para sol e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Microscópios ópticos e semelhantes para uso médico-odonto-hospitalar. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Trenas para sondagem, metros, fitas métricas e metros articulados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Eletrocardiógrafos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Seringas, mesmo com agulhas para uso agropecuário. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. instrumentos e aparelhos odontológicos para uso humano. Ver Parte II, §§ Bisturis elétricos, rins artificiais, incubadoras para bebês e aparelhos para medir a pressão arterial; esfigmomanômetro para medir a pressão arterial e aparelho para terapia infra-uretral por microondas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Aparelhos de mecanoterapia, de massagens e de psicotécnica. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, de respiratórios de reanimação, respiradores automáticos (pulmões de aço), outros aparelhos de terapia respiratória. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Máscara contra gases e uso médico-hospitalar. Ver Parte II, §§ 2.1 e 2.7. Artigos e aparelhos ortopédicos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Aparelhos de raios-X, mesmo para uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou radioterapia. Ver Parte II, §§ 2.1 e 2.13. Termômetros e pirômetros de líquido de leitura direta. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão que contenham material radioativo. Ver Parte II, §§ 2 e 2.13. Instrumentos para a medida ou controle da pressão e os que contenham material radioativo. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.13. Analisadores de gases e fumaça e os que contenham material radioativo. Ver Parte II, §§ 2, 2.3 e 2.13. Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese e que contenham material radioativo, para diagnóstico humano. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.13. Outros aparelhos e instrumentos que utilizam radiações óticas para uso médico- odonto-hospitalar. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Contadores de gases, de líquidos e de eletricidade. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Contadores de voltas e de produção de taxímetros e semelhantes; indicadores de velocidade e tacômetros, estroboscópios, excluídos os com sensores de superfície e medidas óticas; partes e acessórios. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos semelhantes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Capítulo 92
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Instrumentos de teclado eletrônico, guitarras elétricas, mesmo para crianças, exceto acordeões. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Seção XIX – Armas e munições; suas partes e acessórios

Capítulo 93
Armas e munições, suas partes e acessórios
Posição
Código SH
Objetos proibidos
Todas as armas de guerra, fuzis e metralhadoras. Revólveres, pistolas e outras armas dessa natureza, de qualquer sistema ou modelo. Demais armas de qualquer tipo, calibre, sistema ou modelo, como bacamartes, rifles, mosquetões, espingardas e carabinas, pistola lança-foguetes e de sinalização; armas com tiros de chumbo para caçadores, revólveres e pistolas para tiro de festim. Outras armas de mola, de ar comprimido ou de gás. Todos os acessórios de armas de qualquer tipo, modelo ou sistema; armações; canos, ferrolhos e lunetas e miras óticas; simulacros, réplicas de armas de brinquedo que possam confundir com objeto real. Munições de armas de qualquer calibre, sistema ou modelo; cartuchos carregados ou vazios, balas de chumbo e chumbo fino para caça; componentes de munição de qualquer tipo ou modelo, como culotes, projéteis, espoletas, etc. Sabres e bainhas, punhais, espadas e lâminas para punhais.  Objetos aceitos sob condição
Peças como molas, presilhas, parafusos e gatilhos, mediante prévio Certificado Internacional de Importação fornecido pelo Exército. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7.
Seção XX – mercadorias e produtos diversos

Capítulo 95
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte
(desporto); suas partes e acessórios.

Posição
Código SH
Objetos proibidos
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisor; cartuchos para jogos de vídeo e suas partes; jogos acionados por ficha ou moeda; cartas de jogar  Objetos aceitos sob condição
Brinquedos de rodas concebidos para serem montados para crianças (triciclos, patinetes, etc.). Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. representando exclusivamente a figura humana. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Capítulo 96
Obras diversas
Posição
Código SH
Objetos aceitos sob condição
Cápsulas de gelatina digeríveis; matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas; obras moldadas ou entalhadas em cera, parafina, resinas naturais e semelhantes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. Escovas de dente e para dentadura; pincéis para barbear e escovas para cabelo Canetas esferográficas e canetas, marcadores, com ponta de feltro ou porosa. Lápis com aspecto lúdico para crianças, pastéis e lápis-cera com aspecto lúdico para crianças. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados para crianças. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Carimbos e letras para crianças. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Isqueiros e outros acendedores. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. Seção XXI – Objetos de arte, coleção ou antigüidade

Capítulo 97
Objetos de arte, coleção ou antiguidade
Posição
Código SH
Objetos proibidos
Armas obsoletas ou armas para coleção.  Objetos aceitos sob condição
Quadros, pinturas e desenhos quando contiver madeira ou plantas. Coleções de zoologia, botânica, mineralogia, etc., quando contiver madeira. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. Parte II: Condições de admissão dos objetos importados ou em trânsito pelo Brasil.

1. Verificação do cumprimento das condições

1.1 Todos os objetos de chegada ao Brasil serão fiscalizados pela Secretaria da Receita Federal, para fins de controle e 1.2 Os produtos sujeitos a condições de admissão deverão ser previamente licenciados no órgão competente para
2. São Órgãos Anuentes responsáveis pelo licenciamento prévio de admissão de produtos:

2.1 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): Anui sobre o cumprimento dos procedimentos vinculados à
vigilância sanitária dos produtos. (www.anvisa.gov.br) 2.2 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA): Responsável pela
aplicação da convenção internacional sobre o comércio das espécies da flora e da fauna selvagens em perigo de extinção e descarte de substâncias nocivas ao meio ambiente. (www.ibama.gov.br ) 2.3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA): Responsável pela observância dos critérios de
qualidade e sistemas de análise de riscos na aceitação de produtos que afetem as espécies animais e vegetais nacionais. (www.mapa.gov.br) 2.4 Departamento de Operações de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (DECEX/MDIC): Anui sobre as operações vinculadas a obtenção de cota tarifária e não tarifária, a similar
nacional, a material usado e de drawback. (www.desenvolvimento.gov.br e www.mdic.gov.br)
2.5 Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT): Observância das normas sobre a proibição de armas químicas e de
produtos destinados à pesquisa científica. (www.mct.gov.br) 2.6 Agência Nacional de Petróleo (ANP): Responsável pelo controle e registro da entrada de produtos derivados de
petróleo e combustíveis afins e do registro do importador e do adquirente. (www.anp.gov.br) 2.7 Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército (DFPC): Responsável pela
autorização prévia da operação de importação de produtos específicos. (www.dfpc.eb.mil.br) 2.8 Agência Nacional do Cinema (ANCINE) Anui sobre o fornecimento de certificados de registro dos contratos de
produção, licenciamento, distribuição e cópias. (www.ancine.gov.br) 2.9 Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia (DNPM): Responsável pelo
controle dos produtos brutos de origem mineral. (www.dnpm.gov.br) 2.10 Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO): Anui sobre a qualidade do
produto importado e sobre a observância das normas técnicas brasileiras. (www.inmetro.com.br) 2.11 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT): Anui sobre as exigências legais e de qualidade de
equipamentos postais. (www.correios.com.br) 2.12 Departamento de Polícia Federal (DPF): Responsável pela licença de produtos químicos que direta ou
indiretamente possam ser utilizados na elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e similares. (www.dpf.gov.br) 2.13 Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN): Anui sobre as substâncias nucleares ionizantes
Parte III: Disposições especiais, aduaneiras e outras

1. Quanto á declarações para alfândega
1.1. As mercadorias de importação devem ser encaminhadas aos serviços postais brasileiro devidamente acompanhadas de documentação reconhecida pelas autoridades aduaneiras locais. 1.2. A documentação de importação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 1.2.1. Nome e endereço dos remetentes e destinatários; 1.2.2. País de origem e de destino da mercadoria; 1.2.3. Descrição dos produtos contidos no objeto postal, devidamente classificado com o código harmonizado, ou NCM, para os casos dos países participantes do MERCOSUL. 1.2.6. Peso bruto e líquido unitário dos produtos 1.2.7. Valor da encomenda na unidade monetária de negociação 1.3. Entende-se por valor aduaneiro o somatório do valor venal da mercadoria, de sue seguro e do frete.
2. Quanto à necessidade de encaminhamento de faturas na documentação do objeto postal
2.1. É obrigatório encaminhar fatura anexa à documentação da remessa postal em todos os casos, para fins comerciais
ou de consumo.
3. Quanto à origem das mercadorias
3.1. É necessário comprovar a origem das mercadorias se enquadrem em regime de tratamento tributário favorecido pela origem. 3.1.1. É necessário o prévio licenciamento da mercadoria para o enquadramento nesse regime. 3.2. Para as mercadorias cuja origem é um país membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a
aplicação de redução tarifária negociada pelo Brasil, será feita mediante a comprovação por certificado de origem
emitido por entidade competente naquele país.
4. Quanto à isenção, imunidade tributária
4.1. São isentos de Imposto de Importação as remessas postais ou encomendas aéreas internacionais enviadas de pessoa física para pessoa física domiciliada no território brasileiro cujo valor aduaneiro não ultrapasse US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda. 4.2. São isentos de Imposto de Importação medicamentos, desde que destinados a pessoa física consumidora. O destinatário deverá apresentar receituário e laudo médicos à autoridade de vigilância sanitária quando da liberação. 4.3. Livros, jornais e periódicos possuem imunidade tributária.
5. Quanto ao Regime de tributação simplificada
5.1. A legislação aduaneira do Brasil instituiu o Regime de Tributação Simplificada para os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais, com alíquota única de imposto de importação, independente de sua classificação tarifária. 5.2. O Regime de Tributação Simplificado é utilizado para remessas postais e encomendas aéreas internacionais com
valor aduaneiro inferior a US$ 3.000 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda.
6. Disposições gerais
6.1. Será objeto de pena de perdimento a mercadoria de procedência estrangeira fracionada em duas ou mais remessas postais internacionais, visando elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos devidos por sua importação ou beneficiar-se indevidamente do Regime de Tributação Simplificada.

Source: http://www.ctt.pt/fectt/export/download/empresas/ofertaInternacional/informacoes_uteis/Lista_objetos_proibidos.pdf

Pferdeverzeichnis

Pferdeverzeichnis Abke's boy 3 B: Lukas,Susanne - 87448 Waltenhofen,Bahnhofstr. 38B: Hirlemann,Günter - 87700 Memmingen,Johann-Sigmund-Weg 11Z: Bludau Dr.,Dirk - 89290 Buch-Gannertshofen,Kugelbergstr. 7Z: Stall Charlottenhof, - 26197 Großenkneten,Hatter Str. 1 Anika 154 Acordbunny 1)Keilstern,Schnippe,Unterlippe weisser Fleck,---Bl., l.Hf.hoch unreg.w., r.Hf.unreg.w., Wirbel: mit

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