(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
utilização de variantes deste termo que sejam de
uso comum nos Estados-membros; que, além disso,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
o Conselho Europeu considerou que a designação
Europeia e, nomeadamente o n 4, terceiro período, do
da moeda única deve ser a mesma em todas as
línguas oficiais da União Europeia, tendo em conta
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Considerando que o Conselho, deliberando nos
Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário
termos do n 4, terceiro período, do artigo 109 L
do Tratado, deve tomar as medidas necessárias para
a rápida introdução do euro, para além da fixação
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),
Considerando que o presente regulamento define
as disposições do direito monetário dos Estados-
Considerando que, sempre que um Estado-membro
-membros que adoptaram o euro; que o Regula-
se torne um Estado-membro participante nos
mento (CE) n 1103/97 do Conselho, de 17 de
termos do n 2 do artigo 109 K do Tratado, o
Junho de 1997, relativo a certas disposições respei-
Conselho, de acordo com o n 5 do artigo 109 L do
tantes à introdução do euro (4), já estabeleceu dispo-
Tratado, tomará as outras medidas necessárias para
sições relativas à estabilidade dos contratos, à
a rápida introdução do euro como moeda única
substituição nos instrumentos jurídicos das referên-
cias ao ecu por referências ao euro e às regras de
arredondamento; que a introdução do euro diz
respeito às operações correntes de toda a população
Considerando que, nos termos do n 4, primeiro
período, do artigo 109 L do Tratado, o Conselho
dos Estados-membros participantes; que, a fim de
determinará, na data de início da terceira fase, as
assegurar uma transição equilibrada, em especial
taxas de conversão às quais as moedas dos Estados-
para os consumidores, deverão ser estudadas outras
-membros participantes ficam irrevogavelmente
medidas para além das estabelecidas no presente
fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o
regulamento e no Regulamento (CE) n 1103/97;
Considerando que, na reunião do Conselho
Europeu de Madrid realizada em 15 e 16 de
Considerando que, dada a ausência de risco
Dezembro de 1995, foi decidido que o termo
cambial, quer entre a unidade euro e as unidades
«ECU» utilizado no Tratado para fazer referência à
monetárias nacionais quer entre as diferentes
unidade monetária europeia é um termo genérico;
unidades monetárias nacionais, as disposições legais
que os governos dos quinze Estados-membros acor-
deverão ser interpretadas em conformidade;
daram em comum que esta decisão constitui a
interpretação acordada e definitiva das disposições
pertinentes do Tratado; que a designação dada à
Considerando que o termo «contrato», utilizado na
moeda europeia será «euro»; que o euro, enquanto
definição do conceito de instrumentos jurídicos,
moeda dos Estados-membros participantes, será
deve incluir todos os tipos de contratos, indepen-
dividido em 100 subunidades designadas «cent»;
dentemente do modo por que foram celebrados;
que a definição da designação «cent» não impede a
Considerando que, para preparar uma passagem
harmoniosa para o euro, é necessário prever um
(3) JO C 380 de 16. 12. 1996, p. 50.
período de transição a decorrer entre a substituição
das moedas dos Estados-membros participantes
pelo euro e a introdução das notas e moedas
aos pagamentos por crédito em conta não deverão
expressas em euros; que, durante esse período, as
implicar que os intermediários financeiros sejam
unidades monetárias nacionais serão definidas
obrigados a disponibilizar quer outras facilidades de
como subdivisões do euro; que, assim, se estabelece
pagamento, quer produtos expressos numa dada
uma equivalência jurídica entre a unidade euro e as
unidade do euro; que as disposições relativas aos
pagamentos por crédito em conta não impedem os
intermediários financeiros de coordenarem a intro-
dução de facilidades de pagamento expressas na
Considerando que, de acordo com o artigo 109 G
unidade euro que assentem numa infra-estrutura
do Tratado e o Regulamento (CE) n 1103/97, o
técnica comum durante o período de transição;
euro substituirá o ecu a partir de 1 de Janeiro de
1999 como unidade de conta das instituições das
Comunidades Europeias; que o euro constituirá
também a unidade de conta do Banco Central
Considerando que, de acordo com as conclusões do
Europeu (BCE) e dos bancos centrais dos Estados-
Conselho Europeu de Madrid, a nova dívida pública
-membros participantes; que, em conformidade
negociável será emitida na unidade euro pelos
com as conclusões de Madrid, as operações de polí-
Estados-membros participantes a partir de 1 de
tica monetária serão efectuadas pelo Sistema
Janeiro de 1999; que é desejável permitir às enti-
Europeu de Bancos Centrais (SEBC) na unidade
dades emitentes da dívida redenominar na unidade
euro; que tal não impede os bancos centrais nacio-
euro a dívida em curso; que as disposições relativas
nais de manterem contas expressas na sua unidade
à redenominação deverão ser de molde a poderem
monetária nacional durante o período de transição,
ser também aplicáveis na esfera jurídica de países
nomeadamente para o seu pessoal e para a adminis-
terceiros; que as entidades emitentes deverão ter a
possibilidade de redenominar a dívida em curso se
esta estiver expressa numa unidade monetária naci-
onal de um Estado-membro que tiver redenomi-
Considerando que cada um dos Estados-membros
nado uma parte ou a totalidade da dívida em curso
participantes pode autorizar a plena utilização da
das suas administrações públicas; que estas disposi-
unidade euro no seu território durante o período de
ções não contemplam a introdução de medidas
suplementares destinadas a alterar os termos da
dívida em curso a fim de modificar, designada-
mente, o montante nominal dessa dívida, as quais
Considerando que, durante o período de transição,
se regem pela legislação nacional aplicável; que é
os contratos, as leis nacionais e outros instrumentos
desejável permitir aos Estados-membros tomarem
jurídicos podem ser validamente redigidos na
medidas adequadas para alterar a unidade de conta
unidade euro ou na unidade monetária nacional;
utilizada nos procedimentos operacionais dos
que, durante esse período, nenhuma disposição do
presente regulamento afectará a validade de quais-
quer referências em quaisquer instrumentos jurí-
Considerando que poderão igualmente ser necessá-
rias outras acções, a nível da Comunidade, a fim de
Considerando que, salvo convenção em contrário,
clarificar os efeitos da introdução do euro na apli-
os agentes económicos terão de respeitar a
cação das disposições existentes no direito comuni-
expressão monetária de um instrumento jurídico na
tário, especialmente no que respeita à compen-
execução de todos os actos a efectuar por força
sação, à reconversão e às técnicas de efeito similar;
Considerando que qualquer obrigação de utilização
Considerando que a unidade euro e as unidades
do euro só pode ser imposta com base na legislação
monetárias nacionais são unidades da mesma
comunitária; que, nas transacções com o sector
moeda; que deverá ser assegurado que os paga-
público, os Estados-membros participantes podem
mentos a efectuar no interior de um Estado-
permitir a utilização da unidade euro; que, de
-membro participante por crédito em conta possam
acordo com o cenário de referência aprovado pelo
ser feitos na unidade euro ou na respectiva unidade
Conselho Europeu na reunião de Madrid, a legis-
monetária nacional; que as disposições relativas aos
lação comunitária que estabelece o calendário para
pagamentos por crédito em conta deverão igual-
a generalização do uso da unidade euro pode deixar
mente ser aplicáveis aos pagamentos transfronteiras
que sejam expressos na unidade euro ou na unidade
monetária nacional em que esteja expressa a conta
do credor; que é necessário assegurar o funciona-
mento harmonioso dos sistemas de pagamentos por
Considerando que, nos termos do artigo 105 A do
meio de uma disposição que regule o crédito de
Tratado, o Conselho pode adoptar medidas para
contas por instrumentos de pagamento creditados
harmonizar as denominações e especificações
através desses sistemas; que as disposições relativas
Considerando que é necessária uma protecção
adequada das notas e moedas contra a contrafacção;
Considerando que as notas e moedas expressas em
unidades monetárias nacionais deixarão de ter
curso legal o mais tardar seis meses após o final do
período de transição; que as limitações aos paga-
mentos em notas e moedas, estabelecidas pelos
Estados-membros por razões de interesse público,
não são incompatíveis com o curso legal das notas
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
e moedas expressas em euros desde que existam
«Estados-membros participantes», ou seja, a Bélgica, a
outros meios legais de pagamento das obrigações
Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o
Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a
Considerando que, expirado o período de transição,
«Instrumentos jurídicos», as disposições legais e regu-
as referências feitas nos instrumentos jurídicos exis-
lamentares, os actos administrativos, as decisões judi-
tentes no final desse período deverão ser entendidas
ciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os
como referências à unidade euro de acordo com as
instrumentos de pagamento que não sejam notas nem
respectivas taxas de conversão; que, por conse-
moedas, bem como outros instrumentos com efeitos
guinte, para o efeito não é necessário alterar a deno-
minação dos instrumentos jurídicos existentes; que
«Taxa de conversão», a taxa de conversão irrevogavel-
as regras relativas ao arredondamento definidas no
mente fixada, adoptada pelo Conselho, nos termos do
Regulamento (CE) n 1103/97 se aplicarão também
n 4, primeiro período, do artigo 109 L do Tratado,
às conversões a efectuar no final do período de
para a moeda de cada Estado-membro participante,
transição ou após o termo desse período; que, por
«Unidade euro», a unidade monetária referida no
motivos de clareza, pode ser conveniente que essa
alteração da denominação seja efectuada logo que
«Unidades monetárias nacionais», as unidades das
moedas dos Estados-membros participantes, tal como
definidas na véspera do início da terceira fase da
Considerando que o ponto 2 do Protocolo n 11,
relativo a certas disposições relacionadas com o
«Período de transição», o período que tem início em 1
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do
de Janeiro de 1999 e que termina em 31 de
Norte, estabelece que, nomeadamente, o ponto 5
desse protocolo será aplicável se o Reino Unido
«Redenominação», a alteração da unidade em que o
notificar o Conselho de que não tenciona passar
montante da dívida em curso está expresso, de uma
para a terceira fase; que, o Reino Unido notificou o
unidade monetária nacional para a unidade euro, tal
Conselho, em 30 de Outubro de 1997, de que não
como definida no artigo 2 , sem que isso acarrete a
tenciona passar para a terceira fase; que o ponto 5
alteração de quaisquer outros termos da dívida, alte-
estabelece que, nomeadamente, o n 4 do artigo
ração essa que se rege pela legislação nacional.
109 L do Tratado não será aplicável ao Reino
Considerando que a Dinamarca, referindo-se ao
ponto 1 do Protocolo n 12, relativo a certas dispo-
sições respeitantes à Dinamarca, notificou, no
contexto da decisão de Edimburgo de 12 de
Dezembro de 1992, que não participará na terceira
fase; que, por conseguinte, de acordo com o ponto
2 desse protocolo, serão aplicáveis à Dinamarca
A partir de 1 de Janeiro de 1999, a moeda dos Estados-
todos os artigos e disposições do Tratado e dos
-membros participantes é o euro. A respectiva unidade
Estatutos do SEBC que fazem referência a derroga-
monetária é um euro. Cada euro dividir-se-á em cem
Considerando que, em conformidade com o n 4
do artigo 109 L do Tratado, a moeda única só será
O euro substitui a moeda de cada Estado-membro partici-
introduzida nos Estados-membros que não benefi-
Considerando que, por conseguinte, o presente
regulamento será aplicável em conformidade com o
O euro é a unidade de conta do Banco Central Europeu
artigo 189 do Tratado, sob reserva do disposto nos
(BCE) e dos bancos centrais dos Estados-membros partici-
Protocolos n 11 e 12 e no n 1 do artigo 109 K,
Estado-membro como às obrigações e outros títulos de
dívida negociáveis nos mercados de capitais, bem
como aos instrumentos do mercado monetário,
permitir a alteração da unidade de conta dos respec-
Os artigos 6 , 7 , 8 e 9 são aplicáveis durante o período
tivos procedimentos operacionais, substituindo a
unidade monetária nacional pela unidade euro, por
a) Mercados em que se efectuam regularmente opera-
O euro é também dividido nas unidades monetárias
ções de negociação, compensação e liquidação quer
nacionais de acordo com as taxas de conversão.
de quaisquer instrumentos enumerados na secção
Mantêm-se as subdivisões das unidades monetárias nacio-
B do Anexo da Directiva 93/22/CEE do Conselho,
nais. A legislação monetária dos Estados-membros partici-
de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de
pantes continua a ser aplicável, sob reserva do disposto no
investimento no domínio dos valores mobiliá-
Sempre que num instrumento jurídico se fizer refe-
b) Sistemas em que se efectuam regularmente opera-
rência a uma unidade monetária nacional, essa referência
ções de negociação, compensação e liquidação de
tem a mesma validade que teria uma referência à unidade
euro de acordo com as taxas de conversão.
Para além das disposições referidas no n 4, os
Estados-membros participantes apenas podem aprovar
A substituição das moedas dos Estados-membros partici-
outras disposições que imponham a utilização da unidade
pantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos
euro de acordo com um calendário estabelecido pela
instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição.
As disposições legais nacionais dos Estados-membros
Os actos a executar por força de instrumentos jurí-
participantes que autorizem ou imponham operações de
dicos que determinem a utilização de uma unidade mone-
compensação, de reconversão ou técnicas com efeitos
tária nacional ou que sejam expressos numa unidade
similares são aplicáveis às obrigações pecuniárias, inde-
monetária nacional devem ser executados nessa unidade
pendentemente da unidade monetária em que são
monetária nacional; os actos a executar por força de
expressas, desde que essa unidade monetária seja o euro
instrumentos jurídicos que determinem a utilização da
ou uma unidade monetária nacional, sendo todas as
unidade euro ou que sejam expressos na unidade euro
conversões efectuadas às taxas de conversão.
devem ser executados nessa unidade. 2.
O n 1 é aplicável sob reserva do que tiver sido
Não obstante o n 1, qualquer montante expresso
As notas e moedas expressas numa unidade monetária
quer na unidade euro, quer na unidade monetária naci-
nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territo-
onal de um determinado Estado-membro participante e
riais, o curso legal que tinham na véspera da entrada em
pagável nesse Estado-membro por crédito em conta do
credor, pode ser pago pelo devedor quer na unidade euro,
quer nessa unidade monetária nacional. Esse montante
deve ser creditado na conta do credor na unidade mone-
tária dessa conta, sendo todas as conversões efectuadas às
Não obstante o n 1, cada Estado-membro partici-
pante pode tomar as medidas que se revelem necessárias
para: redenominar na unidade euro a dívida em curso
emitida pelas administrações públicas desse Estado-
-membro, tal como definidas no Sistema Europeu de
Contas Integradas, expressa na respectiva unidade
A partir de 1 de Janeiro de 2002, o BCE e os bancos
monetária nacional e emitida nos termos da respectiva
centrais dos Estados-membros participantes porão em
legislação nacional. Se um Estado-membro tiver
circulação notas expressas em euros. Sem prejuízo do
tomado tal medida, as entidades emitentes podem
artigo 15 , essas notas expressas em euros serão as únicas
redenominar na unidade euro a dívida expressa na
notas com curso legal em todos esses Estados-membros.
unidade monetária nacional desse Estado-membro,
salvo se a redenominação for expressamente vedada
nos termos do contrato; esta disposição aplica-se tanto
(1) JO L 141 de 11. 6. 1993, p. 27. Directiva com a redacção que
lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu
à dívida emitida pelas administrações públicas de um
e do Conselho (JO L 168 de 18. 7. 1995, p. 7).
de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n
A partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-membros
participantes emitirão moedas expressas em euros ou em
cents, que respeitem as denominações e as especificações
técnicas que o Conselho possa adoptar nos termos do n
As notas e moedas expressas numa das unidades
2, segundo período, do artigo 105 A do Tratado. Sem
monetárias nacionais referidas no n 1 do artigo 6
prejuízo do artigo 15 , essas moedas serão as únicas
mantêm o seu curso legal, dentro dos respectivos limites
moedas com curso legal em todos esses Estados-membros.
territoriais, até seis meses após o final do período de
À excepção da autoridade emissora e das pessoas especifi-
transição, podendo esse período ser reduzido pela legis-
camente designadas pela legislação nacional do Estado-
-membro emissor, ninguém poderá ser obrigado a aceitar
mais de cinquenta moedas num único pagamento.
Cada Estado-membro participante pode, por um
período máximo de seis meses após o final do período de
transição, estabelecer regras para a utilização das notas e
moedas expressas na respectiva unidade monetária naci-
Os Estados-membros participantes adoptam as sanções
onal, tal como referida no n 1 do artigo 6 , e tomar todas
adequadas no que diz respeito à contrafacção e à falsifi-
as medidas necessárias para facilitar a sua retirada da
cação de notas e moedas expressas em euros.
De acordo com a legislação ou as práticas nos Estados-
-membros participantes, os respectivos emissores de notas
e moedas devem continuar a aceitar, contra o euro e à taxa
de conversão aplicável, as notas e moedas por eles
Os artigos 14 , 15 e 16 são aplicáveis a partir do final do
As referências às unidades monetárias nacionais em
instrumentos jurídicos existentes no final do período de
transição são consideradas referências à unidade euro,
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro
aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros, nos termos do Tratado, sob reserva do disposto nos
Protocolos n 11 e 12 e no n 1 do artigo 109 K.
Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1998.
APASL Liver Week 2013 in Singapore Largest No of Abstracts 2,114 (double of APASL 2012) Largest SQM occupied 1,004 sqm net (cannot be verified – but 50% larger then BKK 2011) Total delegates (Auditable) 3,926 SPEAKERS There were a total of 204 speakers and chairpersons who attended Liver Week 2013. SUBMITTED ABSTRACTS A total of 2,104 abstracts were submitted with the
The Diagnosis and Management of Nursing Home Acquired Pneumonia (NHAP) This clinical practice guideline (CPG) was developed by an Alberta CPG Working Group. EXCLUSIONS To enhance an earlier detection and treatment ofNHAP♦ Hospital acquired pneumonia (onset within 14♦ To increase the accuracy of the clinical diagnosisdays of discharge from an acute care facility)♦ Aspirati