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BOLETIM JURÍDICO INFORMATIVO
I – INFORMAÇÕES GERAIS
a) Debate – Painel “As Limitações ao Direito Autoral no Meio Convencional e no Meio Digital” (Art. 46 da Lei de Direitos Autorais) Foi realizado na sede da AASP, no dia 26 de maio passado, no Auditório “Roger deCarvalho Mange”, o Painel supra mencionado, que foi coordenado pela Dra. TaísGasparian e pelo Dr. Manoel J. Pereira dos Santos, e contou com a presença doDesembargador Carlos Fernando Mathias de Souza e dos Doutores Plínio Cabral e MariaEliane Rise Jundi, como palestrantes.
b) Ciclo de Palestras sobre Direito Autoral Será realizado no mês de outubro, em conjunto com a AASP – Associação dosAdvogados de São Paulo, na própria sede da AASP, no Auditório “Roger de CarvalhoMange” o Ciclo de Palestras sobre Direito Autoral, que tem como objetivo discutir temasatuais sobre Direitos Autorais sob o Impacto das Novas Tecnologias, tais como: obramultimídia, base de dados, website, programa de computador e uso de obras viaInternet.
A ABDA firmou com a Editora Lúmen, Contrato de Co-Edição, para o lançamento daRevista, previsto para o mês de agosto deste ano. A revista terá 04 (quatro) seções:Doutrina, Jurisprudência Comentada, Documentos e Resenhas, e será uma fonte dereferência para os atuantes na área de Direitos Autorais, e interessados na área, tendoem vista que conterá artigos de renomados autoralistas.
d) Congresso MundialEm setembro de 2.004, São Paulo sediará o I Congresso Mundial de Gestão Coletiva de Direito Autoral, no contexto dos grandes eventos mundiais trazidos ao Brasil neste ano.
Trata-se de uma realização da ABDA – Associação Brasileira de Direito Autoral; APM –Academia Paulista de Magistrados; AUTVITS – Associação Brasileira dos Direitos dosAutores Visuais, em conjunto com a OMPI – Organização Mundial de PropriedadeIntelectual (Órgão da ONU), em cooperação com o MINC – Ministério da Cultura eAssistência; CISAC – Confederação Internacional das Sociedades de Autores eCompositores.
Sob a direção geral de José Carlos Costa Netto e direção executiva de Maria LuizaFreitas Valle Egéa, respectivamente Vice-Presidente e Diretora da ABDA, serão 03 (três)dias (13, 14 e 15 de setembro) em que o público, ao lado de Ministros dos SuperioresTribunais, Desembargadores, Juízes, Advogados, Autoridades e EspecialistasInternacionais dos 05 (cinco) Continentes e Nacionais debaterão importante temarelativo ao campo da produção intelectual (música, artes, teatro, reprografia), noSistema de Gestão Coletiva de Direitos Autorais.
A Gestão Coletiva consiste na reunião dos próprios titulares de Direito Autoral (comocompositores, intérpretes, músicos, autores teatrais, artistas e autores visuais, escritores,etc), para a defesa, arrecadação e distribuição das receitas provenientes da utilizaçãode suas obras intelectuais. Essa atividade movimenta, em todo o mundo, bilhões dedólares anualmente. Somente no Brasil, na área musical, esse número já deve chegar a200 (duzentos) milhões de reais neste ano.
A dimensão social das Entidades de Gestão Coletiva de Direitos Autorais no mundo todoserá palco de amplo e importante debate, com o comparecimento de todos os setoresinteressados da sociedade, além da presença de representantes dos três Poderes daRepública Brasileira.
A experiência internacional será apresentada, em diálogo que se realizará entre váriassociedades estrangeiras e as brasileiras trazendo as vantagens e perspectivas daGestão Coletiva do Direito de Autor e Conexos visando o atingimento de um sistemaoperacional aprimorado,confiável e eficiente nos novos desafios enfrentados na defesa do Direito Autoral.
Foi formalizado o Grupo de Trabalho, com a coordenação da Dra. Ivana Crivelli, e comovice-coordenadora, a Dra. Márcia Regina Bicudo, que tem como função examinar osProjetos de Lei que estão atualmente em andamento no Congresso Nacional, e quetratam de assuntos relativos a Direitos Autorais, com o intuito de a ABDA poder seposicionar sobre tais Projetos, como também, para contribuir para o aperfeiçoamentolegislativo nessa área.
II - ARTIGOS INTERESSANTES
a) Confusão de termos prejudica direito de autores no País ( publicado no site da Revista “Consultor Jurídico”) Este artigo, escrito pelo Sr. João Henrique Fragoso, refere- se à confusão dos termosRoyalties e Copyright, situação que está prejudicando o Direito dos autores no país.
Primeiramente, é preciso destacar a importância da indicação de nome correto ao sereferir a determinado assunto ou coisa, para que a partir de então inicie-se o estudosobre estes designados.
No universo Jurídico, tal questão tem grande relevância, pois a nomeação incorretapode acarretar equívocos de difícil reparação, principalmente no que diz respeito aoâmbito do Direito Autoral.
O assunto em questão acarreta na análise do uso incorreto das palavras Royalties eCopyright, e a confusão causada entre elas.
Royalties designa a contraprestação pecuniária pelas utilizações autorais, e Copyrightdesigna os próprios direitos dos autores.
Segundo o autor do presente artigo, “a palavra ROYALTIES em nosso país aplica- seexclusivamente à remuneração pelo uso de patentes, uso de marca da indústria ecomércio, assistência técnica e científica, aí incluída a transparência de tecnologiaetc. e nunca para a utilização de obras protegidas pelo Direito autoral”. A Lei 9.610, Lei de Direitos Autorais, nomeia o pagamento pela utilização de criaçõesintelectuais sob a proteção de Direitos Autorais como “retribuição”, diferenciando destaforma, do nome dado ao pagamento pelo uso de patentes, uso de marca de indústriae comércio, assistência técnica e científica, pela legislação Tributária, como sendoRoyalties. No artigo em análise, sob o ponto de vista tributário, o Sr. João salienta que a deduçãodo imposto de renda a pagar, pela remessa de royalties para beneficiário situado noExterior está limitada a 5 % da receita bruta auferida pelo produto fabricado ouvendido, o que não ocorre com a remessa de remuneração a título de direitos autoraisou outros direitos, como o de Arena nos casos de Direito Desportivo.
Em suma este artigo tem por finalidade levar a discussão de eliminar o termo do nossovocabulário jurídico autoral, evitando assim confusões e má colocação de tal termo,ademais, por este ser um termo estranho à nossa tradição jurídica.
b) Senhor dos Anéis vira caso de Justiça( artigo publicado no Jornal da Folha de São Paulo, Ilustrada, dia 02/06/2.004,escrito por Luís Ferrari e Cassiano Elek Machado) Responsáveis pela tradução para a língua portuguesa da trilogia “Senhor dos Anéis”,Lenita Maria Rimoli Esteves e Almiro Pisetta, entraram com uma ação em face da EditoraMartins Fontes, que publicou a obra do romancista inglês J. R. R. Tolkien.
Os tradutores, inconformados, afirmam que foram contratados nos anos 90 para otrabalho e que não receberam qualquer quantia depois que a tradução foi concluída.
Importante se faz salientar ainda, a tamanha repercussão da obra no mundo inteiro,tendo como base 360 mil exemplares dos romances vendidos, sendo que os tradutoresnão receberam qualquer pagamento proveniente de tal sucesso.
Em contrapartida, a editora diz que este tipo de remuneração por trabalho concluído étípico no âmbito dos tradutores e que nunca sofreram processo em decorrência destefato antes, confirmado por outros editores, que afirmam que a remuneração é feitaatravés de preço fechado por empreitada, sem direitos autorais.
Em abril, a dupla ganhou a primeira batalha. Em decisão inédita, a 37ª Vara Cível deSão Paulo condenou a Martins Pontes a pagar 5% sobre o valor de cada exemplarvendido. Este caso está sendo acompanhado pela comunidade dos tradutores, quevêem por esta uma forma de reivindicar seus direitos, muitas vezes não exigidos por faltade conhecimentos. Tal petição elaborada pelos advogados dos tradutores foifundamentada na Lei 9.610/98, de direitos autorais, que possibilita que o tradutor sejaconsiderado também um autor.
Acredita-se que esta falta de conhecimento da Lei e dos direitos seja o motivo parajustificar que não houve a má-fé por parte da empresa. E o mesmo desconhecimento éargumento dos próprios tradutores ao explicar por que só entraram agora na Justiça,mais de dez anos depois de contratados.
Segundo, o advogado da dupla, o sucesso dos filmes influenciou. Depois disso a editoradeveria ter chamado os tradutores e feito um novo ajuste. Faltou colocar no papel acessão de direitos, que não pode ser feita por contratação verbal e se presumeonerosa”. Ainda não divulgado pela imprensa até agora, o caso vem sendo acompanhando pelostradutores e pelas editoras com grande apreensão. Heloisa Gonçalves Barbosa,presidente do Sindicato Nacional dos Tradutores diz que o episódio conhecido por“Senhor dos Anéis” poderá mudar a situação da classe no País.
III - JURISPRUDÊNCIA
a) Direito Autoral. Lançamento de coleção alusiva ao movimento musical “Jovem Guarda”, pela passagem de seus 30 anos, constando de 06 fascículos,acompanhados de cds, registrando o respectivo histórico.( Apelação Civil- Proc.
2001.001.22982- Data de Registro 16/04/2.003- Terceira Câmara Civil- Des. LuizFernando de Carvalho- Julgado em 27/02/2.003- Tribunal de Justiça do Rio deJaneiro) Incidência de equívoco em um dos CDs da coletânea, onde grafado comum “N” em excesso o nome artístico “Leno”, da dupla “ Leno e Lílian”.
Rejeição da argüição de revelia, fundada em contagem simultânea dosprazos de exceção de incompetência e de contestação, sendo certo quea suspensão do processo até o julgamento da exceção implica emdecorrente suspensão do prazo para a oferta de contestação.
Ausência de caracterização do pretendido dano moral, seja por haver oequívoco de grafia ficado circunscrito a apenas 01 CD da coletânea, seja em razão de, sopesadas as circunstâncias de um relançamento quesomente poderia beneficiar os integrantes daquele movimento musical.
Não apresentar fato lesivo para constituir-se em dano moral passível dereparação pecuniária.
b) Plágio. Inocorrência. Utilização por emissora de Televisão brasileira de formato televisivo de programa tipo reality show, pertencente à empresa estrangeira e aoutra emissora de TV Nacional. Criação, consistente na idéia de circunscreverpessoas em recintos fechados para expor os comportamentos dos participantes,que não tem conteúdo definido em texto predeterminado. Método que não gozada proteção legal da Lei 9.610/98 por não se tratar de assunto ou argumentoliterário.Voto vencido. . (AgRg 225.882.4/1-01- 5ª Câmara- j. 08.11.2.001- Rel. Des.
Marcus Vinicius dos Santos Andrade- RT 798/131- Tribunal de Justiça de São Paulo) O formato de um programa de televisão, enquanto não divulgado por qualquer meio ou fixado em qualquer suporte, não tem proteção da Leibrasileira por ser apenas uma idéia.
No entanto, a partir do momento em que é divulgado, em território nacionalou no exterior, ou fixado por qualquer outro meio, passa a ser uma criaçãodo espírito e, como tal, merecedor de proteção legal da Lei 9.610/98.
c) Direito Autoral. Contrafação. Empresa estrangeira que licenciou empresas nacionais para exploração de obra artístico – literária. Gato “Garfield”.
Licenciamento que não exclui o titular da obra de pleitear o que entender dedireito. Alegação de não poder a agravada pleitear em nome de suascessionárias, rejeitadas. cessionárias, rejeitadas. Recurso não provido- (Agravo de Instrumento- São Paulo- 9ªCâmara de Direito Privado- Relator: Franciulli Netto. 31/03/98- Tribunal de Justiça deSão Paulo).
A agravada intitula- se titular da obra artístico- literária denominada“Garfield”, da qual é personagem central o gato Garfield.
A circunstância de ter licenciado os direitos autorais sobre essa obra a outrasempresas no Brasil, a exemplo do ocorrido em outras partes do mundo, nãosignifica senão a legitimação do uso para exploração promocional,industrial ou comercial da obra pelas empresas regularmente licenciadas.
Daí nem de longe pode- se inferir que a titular da obra não possa, em nomepróprio, defende- la, em ocorrendo possíveis contrafações.
Cuida- se outrossim, de direito protegido pela Carta Política de 1988, comose infere, entre outros, dos incisos XXVII e XXVIII, letra “b”, do artigo 5º.
No mesmo sentido, podem ser citados, ainda que não exaustivamente, osartigos 1º, §1º, 4º, inciso V, 6º, incisos I e VIII, XII,XIII, 29 e 30, da Lei de DireitosAutorais(Lei 5788/73) Essa liminar a exemplo das outras não merece prosperar.
Foi com imensa satisfação que a ABDA recebeu como novos associados, o seguintemembro: Boletim editado por D´Antino Advogados Associados e formatado por Visionaire.

Source: http://www.abdabrasil.org.br/arquivos/boletim/04_Jun.pdf

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