30000_p000

(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) utilização de variantes deste termo que sejam de uso comum nos Estados-membros; que, além disso, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade o Conselho Europeu considerou que a designação Europeia e, nomeadamente o n 4, terceiro período, do da moeda única deve ser a mesma em todas as línguas oficiais da União Europeia, tendo em conta Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Considerando que o Conselho, deliberando nos Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário termos do n 4, terceiro período, do artigo 109 L do Tratado, deve tomar as medidas necessárias para a rápida introdução do euro, para além da fixação Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Considerando que o presente regulamento define as disposições do direito monetário dos Estados- Considerando que, sempre que um Estado-membro -membros que adoptaram o euro; que o Regula- se torne um Estado-membro participante nos mento (CE) n 1103/97 do Conselho, de 17 de termos do n 2 do artigo 109 K do Tratado, o Junho de 1997, relativo a certas disposições respei- Conselho, de acordo com o n 5 do artigo 109 L do tantes à introdução do euro (4), já estabeleceu dispo- Tratado, tomará as outras medidas necessárias para sições relativas à estabilidade dos contratos, à a rápida introdução do euro como moeda única substituição nos instrumentos jurídicos das referên- cias ao ecu por referências ao euro e às regras de arredondamento; que a introdução do euro diz respeito às operações correntes de toda a população Considerando que, nos termos do n 4, primeiro período, do artigo 109 L do Tratado, o Conselho dos Estados-membros participantes; que, a fim de determinará, na data de início da terceira fase, as assegurar uma transição equilibrada, em especial taxas de conversão às quais as moedas dos Estados- para os consumidores, deverão ser estudadas outras -membros participantes ficam irrevogavelmente medidas para além das estabelecidas no presente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o regulamento e no Regulamento (CE) n 1103/97; Considerando que, na reunião do Conselho Europeu de Madrid realizada em 15 e 16 de Considerando que, dada a ausência de risco Dezembro de 1995, foi decidido que o termo cambial, quer entre a unidade euro e as unidades «ECU» utilizado no Tratado para fazer referência à monetárias nacionais quer entre as diferentes unidade monetária europeia é um termo genérico; unidades monetárias nacionais, as disposições legais que os governos dos quinze Estados-membros acor- deverão ser interpretadas em conformidade; daram em comum que esta decisão constitui a interpretação acordada e definitiva das disposições pertinentes do Tratado; que a designação dada à Considerando que o termo «contrato», utilizado na moeda europeia será «euro»; que o euro, enquanto definição do conceito de instrumentos jurídicos, moeda dos Estados-membros participantes, será deve incluir todos os tipos de contratos, indepen- dividido em 100 subunidades designadas «cent»; dentemente do modo por que foram celebrados; que a definição da designação «cent» não impede a Considerando que, para preparar uma passagem harmoniosa para o euro, é necessário prever um (3) JO C 380 de 16. 12. 1996, p. 50.
período de transição a decorrer entre a substituição das moedas dos Estados-membros participantes pelo euro e a introdução das notas e moedas aos pagamentos por crédito em conta não deverão expressas em euros; que, durante esse período, as implicar que os intermediários financeiros sejam unidades monetárias nacionais serão definidas obrigados a disponibilizar quer outras facilidades de como subdivisões do euro; que, assim, se estabelece pagamento, quer produtos expressos numa dada uma equivalência jurídica entre a unidade euro e as unidade do euro; que as disposições relativas aos pagamentos por crédito em conta não impedem os intermediários financeiros de coordenarem a intro- dução de facilidades de pagamento expressas na Considerando que, de acordo com o artigo 109 G unidade euro que assentem numa infra-estrutura do Tratado e o Regulamento (CE) n 1103/97, o técnica comum durante o período de transição; euro substituirá o ecu a partir de 1 de Janeiro de 1999 como unidade de conta das instituições das Comunidades Europeias; que o euro constituirá também a unidade de conta do Banco Central Considerando que, de acordo com as conclusões do Europeu (BCE) e dos bancos centrais dos Estados- Conselho Europeu de Madrid, a nova dívida pública -membros participantes; que, em conformidade negociável será emitida na unidade euro pelos com as conclusões de Madrid, as operações de polí- Estados-membros participantes a partir de 1 de tica monetária serão efectuadas pelo Sistema Janeiro de 1999; que é desejável permitir às enti- Europeu de Bancos Centrais (SEBC) na unidade dades emitentes da dívida redenominar na unidade euro; que tal não impede os bancos centrais nacio- euro a dívida em curso; que as disposições relativas nais de manterem contas expressas na sua unidade à redenominação deverão ser de molde a poderem monetária nacional durante o período de transição, ser também aplicáveis na esfera jurídica de países nomeadamente para o seu pessoal e para a adminis- terceiros; que as entidades emitentes deverão ter a possibilidade de redenominar a dívida em curso se esta estiver expressa numa unidade monetária naci- onal de um Estado-membro que tiver redenomi- Considerando que cada um dos Estados-membros nado uma parte ou a totalidade da dívida em curso participantes pode autorizar a plena utilização da das suas administrações públicas; que estas disposi- unidade euro no seu território durante o período de ções não contemplam a introdução de medidas suplementares destinadas a alterar os termos da dívida em curso a fim de modificar, designada- mente, o montante nominal dessa dívida, as quais Considerando que, durante o período de transição, se regem pela legislação nacional aplicável; que é os contratos, as leis nacionais e outros instrumentos desejável permitir aos Estados-membros tomarem jurídicos podem ser validamente redigidos na medidas adequadas para alterar a unidade de conta unidade euro ou na unidade monetária nacional; utilizada nos procedimentos operacionais dos que, durante esse período, nenhuma disposição do presente regulamento afectará a validade de quais- quer referências em quaisquer instrumentos jurí- Considerando que poderão igualmente ser necessá- rias outras acções, a nível da Comunidade, a fim de Considerando que, salvo convenção em contrário, clarificar os efeitos da introdução do euro na apli- os agentes económicos terão de respeitar a cação das disposições existentes no direito comuni- expressão monetária de um instrumento jurídico na tário, especialmente no que respeita à compen- execução de todos os actos a efectuar por força sação, à reconversão e às técnicas de efeito similar; Considerando que qualquer obrigação de utilização Considerando que a unidade euro e as unidades do euro só pode ser imposta com base na legislação monetárias nacionais são unidades da mesma comunitária; que, nas transacções com o sector moeda; que deverá ser assegurado que os paga- público, os Estados-membros participantes podem mentos a efectuar no interior de um Estado- permitir a utilização da unidade euro; que, de -membro participante por crédito em conta possam acordo com o cenário de referência aprovado pelo ser feitos na unidade euro ou na respectiva unidade Conselho Europeu na reunião de Madrid, a legis- monetária nacional; que as disposições relativas aos lação comunitária que estabelece o calendário para pagamentos por crédito em conta deverão igual- a generalização do uso da unidade euro pode deixar mente ser aplicáveis aos pagamentos transfronteiras que sejam expressos na unidade euro ou na unidade monetária nacional em que esteja expressa a conta do credor; que é necessário assegurar o funciona- mento harmonioso dos sistemas de pagamentos por Considerando que, nos termos do artigo 105 A do meio de uma disposição que regule o crédito de Tratado, o Conselho pode adoptar medidas para contas por instrumentos de pagamento creditados harmonizar as denominações e especificações através desses sistemas; que as disposições relativas Considerando que é necessária uma protecção adequada das notas e moedas contra a contrafacção; Considerando que as notas e moedas expressas em unidades monetárias nacionais deixarão de ter curso legal o mais tardar seis meses após o final do período de transição; que as limitações aos paga- mentos em notas e moedas, estabelecidas pelos Estados-membros por razões de interesse público, não são incompatíveis com o curso legal das notas Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: e moedas expressas em euros desde que existam  «Estados-membros participantes», ou seja, a Bélgica, a outros meios legais de pagamento das obrigações Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Considerando que, expirado o período de transição,  «Instrumentos jurídicos», as disposições legais e regu- as referências feitas nos instrumentos jurídicos exis- lamentares, os actos administrativos, as decisões judi- tentes no final desse período deverão ser entendidas ciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os como referências à unidade euro de acordo com as instrumentos de pagamento que não sejam notas nem respectivas taxas de conversão; que, por conse- moedas, bem como outros instrumentos com efeitos guinte, para o efeito não é necessário alterar a deno- minação dos instrumentos jurídicos existentes; que  «Taxa de conversão», a taxa de conversão irrevogavel- as regras relativas ao arredondamento definidas no mente fixada, adoptada pelo Conselho, nos termos do Regulamento (CE) n 1103/97 se aplicarão também n 4, primeiro período, do artigo 109 L do Tratado, às conversões a efectuar no final do período de para a moeda de cada Estado-membro participante, transição ou após o termo desse período; que, por  «Unidade euro», a unidade monetária referida no motivos de clareza, pode ser conveniente que essa alteração da denominação seja efectuada logo que  «Unidades monetárias nacionais», as unidades das moedas dos Estados-membros participantes, tal como definidas na véspera do início da terceira fase da Considerando que o ponto 2 do Protocolo n 11, relativo a certas disposições relacionadas com o  «Período de transição», o período que tem início em 1 Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do de Janeiro de 1999 e que termina em 31 de Norte, estabelece que, nomeadamente, o ponto 5 desse protocolo será aplicável se o Reino Unido  «Redenominação», a alteração da unidade em que o notificar o Conselho de que não tenciona passar montante da dívida em curso está expresso, de uma para a terceira fase; que, o Reino Unido notificou o unidade monetária nacional para a unidade euro, tal Conselho, em 30 de Outubro de 1997, de que não como definida no artigo 2 , sem que isso acarrete a tenciona passar para a terceira fase; que o ponto 5 alteração de quaisquer outros termos da dívida, alte- estabelece que, nomeadamente, o n 4 do artigo ração essa que se rege pela legislação nacional.
109 L do Tratado não será aplicável ao Reino Considerando que a Dinamarca, referindo-se ao ponto 1 do Protocolo n 12, relativo a certas dispo- sições respeitantes à Dinamarca, notificou, no contexto da decisão de Edimburgo de 12 de Dezembro de 1992, que não participará na terceira fase; que, por conseguinte, de acordo com o ponto 2 desse protocolo, serão aplicáveis à Dinamarca A partir de 1 de Janeiro de 1999, a moeda dos Estados- todos os artigos e disposições do Tratado e dos -membros participantes é o euro. A respectiva unidade Estatutos do SEBC que fazem referência a derroga- monetária é um euro. Cada euro dividir-se-á em cem Considerando que, em conformidade com o n 4 do artigo 109 L do Tratado, a moeda única só será O euro substitui a moeda de cada Estado-membro partici- introduzida nos Estados-membros que não benefi- Considerando que, por conseguinte, o presente regulamento será aplicável em conformidade com o O euro é a unidade de conta do Banco Central Europeu artigo 189 do Tratado, sob reserva do disposto nos (BCE) e dos bancos centrais dos Estados-membros partici- Protocolos n 11 e 12 e no n 1 do artigo 109 K, Estado-membro como às obrigações e outros títulos de dívida negociáveis nos mercados de capitais, bem como aos instrumentos do mercado monetário,  permitir a alteração da unidade de conta dos respec- Os artigos 6 , 7 , 8 e 9 são aplicáveis durante o período tivos procedimentos operacionais, substituindo a unidade monetária nacional pela unidade euro, por a) Mercados em que se efectuam regularmente opera- O euro é também dividido nas unidades monetárias ções de negociação, compensação e liquidação quer nacionais de acordo com as taxas de conversão.
de quaisquer instrumentos enumerados na secção Mantêm-se as subdivisões das unidades monetárias nacio- B do Anexo da Directiva 93/22/CEE do Conselho, nais. A legislação monetária dos Estados-membros partici- de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de pantes continua a ser aplicável, sob reserva do disposto no investimento no domínio dos valores mobiliá- Sempre que num instrumento jurídico se fizer refe- b) Sistemas em que se efectuam regularmente opera- rência a uma unidade monetária nacional, essa referência ções de negociação, compensação e liquidação de tem a mesma validade que teria uma referência à unidade euro de acordo com as taxas de conversão.
Para além das disposições referidas no n 4, os Estados-membros participantes apenas podem aprovar A substituição das moedas dos Estados-membros partici- outras disposições que imponham a utilização da unidade pantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos euro de acordo com um calendário estabelecido pela instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição.
As disposições legais nacionais dos Estados-membros Os actos a executar por força de instrumentos jurí- participantes que autorizem ou imponham operações de dicos que determinem a utilização de uma unidade mone- compensação, de reconversão ou técnicas com efeitos tária nacional ou que sejam expressos numa unidade similares são aplicáveis às obrigações pecuniárias, inde- monetária nacional devem ser executados nessa unidade pendentemente da unidade monetária em que são monetária nacional; os actos a executar por força de expressas, desde que essa unidade monetária seja o euro instrumentos jurídicos que determinem a utilização da ou uma unidade monetária nacional, sendo todas as unidade euro ou que sejam expressos na unidade euro conversões efectuadas às taxas de conversão.
devem ser executados nessa unidade.
2.
O n 1 é aplicável sob reserva do que tiver sido Não obstante o n 1, qualquer montante expresso As notas e moedas expressas numa unidade monetária quer na unidade euro, quer na unidade monetária naci- nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territo- onal de um determinado Estado-membro participante e riais, o curso legal que tinham na véspera da entrada em pagável nesse Estado-membro por crédito em conta do credor, pode ser pago pelo devedor quer na unidade euro, quer nessa unidade monetária nacional. Esse montante deve ser creditado na conta do credor na unidade mone- tária dessa conta, sendo todas as conversões efectuadas às Não obstante o n 1, cada Estado-membro partici- pante pode tomar as medidas que se revelem necessárias para: redenominar na unidade euro a dívida em curso emitida pelas administrações públicas desse Estado- -membro, tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Integradas, expressa na respectiva unidade A partir de 1 de Janeiro de 2002, o BCE e os bancos monetária nacional e emitida nos termos da respectiva centrais dos Estados-membros participantes porão em legislação nacional. Se um Estado-membro tiver circulação notas expressas em euros. Sem prejuízo do tomado tal medida, as entidades emitentes podem artigo 15 , essas notas expressas em euros serão as únicas redenominar na unidade euro a dívida expressa na notas com curso legal em todos esses Estados-membros.
unidade monetária nacional desse Estado-membro, salvo se a redenominação for expressamente vedada nos termos do contrato; esta disposição aplica-se tanto (1) JO L 141 de 11. 6. 1993, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu à dívida emitida pelas administrações públicas de um e do Conselho (JO L 168 de 18. 7. 1995, p. 7).
de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n A partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-membros participantes emitirão moedas expressas em euros ou em cents, que respeitem as denominações e as especificações técnicas que o Conselho possa adoptar nos termos do n As notas e moedas expressas numa das unidades 2, segundo período, do artigo 105 A do Tratado. Sem monetárias nacionais referidas no n 1 do artigo 6 prejuízo do artigo 15 , essas moedas serão as únicas mantêm o seu curso legal, dentro dos respectivos limites moedas com curso legal em todos esses Estados-membros.
territoriais, até seis meses após o final do período de À excepção da autoridade emissora e das pessoas especifi- transição, podendo esse período ser reduzido pela legis- camente designadas pela legislação nacional do Estado- -membro emissor, ninguém poderá ser obrigado a aceitar mais de cinquenta moedas num único pagamento.
Cada Estado-membro participante pode, por um período máximo de seis meses após o final do período de transição, estabelecer regras para a utilização das notas e moedas expressas na respectiva unidade monetária naci- Os Estados-membros participantes adoptam as sanções onal, tal como referida no n 1 do artigo 6 , e tomar todas adequadas no que diz respeito à contrafacção e à falsifi- as medidas necessárias para facilitar a sua retirada da cação de notas e moedas expressas em euros.
De acordo com a legislação ou as práticas nos Estados- -membros participantes, os respectivos emissores de notas e moedas devem continuar a aceitar, contra o euro e à taxa de conversão aplicável, as notas e moedas por eles Os artigos 14 , 15 e 16 são aplicáveis a partir do final do As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros, nos termos do Tratado, sob reserva do disposto nos Protocolos n 11 e 12 e no n 1 do artigo 109 K.
Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1998.

Source: http://www.bportugal.pt/pt-PT/Legislacaoenormas/Documents/RegCE974ano1998.pdf

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